Processo 0000888-28.2026.5.23.0022
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS HTE 0000888-28.2026.5.23.0022 REQUERENTE: MAFRO TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ELSON CHARLES DOS SANTOS PIRES INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria MAFRO TRANSPORTES LTDA intimado(a) da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Trata-se de ação de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, nos moldes dos arts. 855-B ao 855-E da CLT. No caso dos autos, verifico que os(as) interessados(as) estão assistidos(as) por advogados distintos, como determina o art. 855-B da CLT e o valor acordado é compatível com o período e os fatos narrados na petição inicial (ID. ac042e8). A primeira interessada, MAFRO TRANSPORTES LTDA, pagará ao segundo interessado, ELSON CHARLES DOS SANTOS PIRES, a quantia líquida de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de até 5 dias após a homologação do acordo, mediante depósito ou transferência bancária para a conta de titularidade do ex-empregado. Os interessados declararam que o valor do acordo se refere a verba de natureza indenizatória (indenização por dano moral), sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias. “Com o adimplemento do valor ora pactuado, o SEGUNDO ACORDANTE outorgará à PRIMEIRA ACORDANTE a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação por todas e quaisquer verbas trabalhistas, indenizatórias, contribuições fundiárias e previdenciárias, ou seja, todo e qualquer direito e obrigação decorrente do extinto vínculo de emprego mantido entre as partes, sem qualquer ressalva, declarando que nada mais tem a receber, reclamar ou exigir, seja a que título for e de quem quer que seja, em qualquer juízo ou instância”. Diante do exposto, na AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos interessados MAFRO TRANSPORTES LTDA e ELSON CHARLES DOS SANTOS PIRES, homologo o acordo, julgando extintos, com resolução do mérito, os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) segundo interessado, por estar evidenciada nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O segundo interessado terá o prazo de 5 dias, a contar do vencimento da parcela, para denunciar eventual descumprimento do acordo, sob pena de presunção de regular quitação. Custas processuais pro rata no importe de R$ 20,00 para cada parte, sendo o segundo interessado dispensado do recolhimento em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos nesta sentença. A primeira interessada deverá comprovar o pagamento de sua cota (R$ 20,00), em guia própria e código adequado, no prazo de 5 dias após a publicação desta sentença, sob pena de execução, ficando desde já intimada. Intimem-se os interessados. RONDONOPOLIS/MT, 17 de julho de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular RONDONOPOLIS/MT, 17 de julho de 2026. LIVIA AKEMI BOSSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAFRO TRANSPORTES LTDA
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