Processo 0000888-29.2026.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000888-29.2026.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
PA Juizado Especial da Infância e da Adolescência
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA ATOrd 0000888-29.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: GSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: LILIAN DA SILVA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e2159 proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: FABIO NASCIMENTO DE CARVALHO     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por GSS contra LILIAN DA SILVA DE ARAUJO, redistribuída a este Juizado Especial da Infância e Adolescência, conforme razões expostas na decisão proferida sob id 846c0d9. O Juizado Especial da Infância e Adolescência foi criado neste Regional através da Resolução Administrativa nº 61/2024, ocorrendo sua implantação no dia primeiro de outubro de 2024, conforme Ato TRT 17ª PRESI Nº 80/2024. No que tange à competência material a Resolução Administrativa 61/2024 em seu artigo 2º prevê que "O Juizado Especial da Infância e Adolescência poderá atuar tanto de forma fixa quanto itinerante e terá competência material para analisar, conciliar e julgar todos os processos que envolvam trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nela incluídos os procedimentos de conciliação pré-processuais, as ações civis públicas e coletivas e as autorizações para fiscalização de trabalho infantil doméstico." O parágrafo único do artigo 5º prevê que "Os processos mencionados no art. 2º, já sentenciados, prosseguirão até o final nas unidades judiciárias às quais foram inicialmente distribuídos." Por seu turno, o Ato TRT 17ª PRESI Nº 80/2024 estabelece em seu artigo 4º que "A partir da implantação do Juizado, todos os processos referentes a trabalhador com idade inferior a 18 anos, na data da protocolização da petição inicial no sistema Pje, deverão tramitar no Juizado Especial da Infância e Adolescência - JEIA, nos termos deste ato." No presente caso a criança/adolescente que figura como parte nasceu em 03/01/2009. Portanto na data de propositura desta ação apresentava idade inferior a 18 anos. Assim, resta configurada a competência deste Juizado Especializado. Para prosseguimento do feito designo audiência UNA HÍBRIDA para o dia (21/08/2026 14:10). Observe-se que a sessão ocorrerá na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de Vitória, localizada no 6º andar do edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP 29050-335. Por se tratar de audiência HÍBRIDA, autorizo que partes, testemunhas, terceiros interessados e o Ministério Público do Trabalho participem do ato de forma TELEPRESENCIAL através da Sala Virtual deste Juizado Especial. Caso optem pela participação remota/virtual, registro que o acesso à sala de audiência virtual pelos patronos das partes deverá ocorrer através do site deste Regional (www.trtes.jus.br), na aba Serviços, Acesso às audiências e Sessões (https://www.trtes.jus.br/audiencias). Esclareço, ainda, que caberão aos advogados o envio do link às partes e às testemunhas interessadas. Importante que os patronos das partes alertem seus clientes e suas testemunhas acerca da necessidade de acessar a sala virtual através do link no dia e a na hora corretos. O NÃO COMPARECIMENTO DO(A) RECLAMADO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO À SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.  O NÃO COMPARECIMENTO DO(A) RECLAMANTE IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. Pela publicação deste despacho as…

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