Processo 0000888-30.2025.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000888-30.2025.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000888-30.2025.5.06.0024 RECORRENTE: SANDRA DA SILVA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: COLEGIO MOTIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRA DA SILVA MOTA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JORNADA BRITÂNICA. SÚMULA Nº 338 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS ESCOLARES. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. EFICÁCIA DOS EPIS. PROVA EMPRESTADA. FGTS SOBRE FÉRIAS GOZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada em face de acórdão proferido em reclamação trabalhista. A reclamante alegou omissão quanto à configuração de jornada britânica, validade dos cartões de ponto e aplicação da Súmula nº 338 do TST, sustentando a inversão do ônus da prova. A reclamada, por sua vez, apontou omissões e contradições acerca do enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15, da aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, da eficácia dos EPIs, da habitualidade da exposição ao agente biológico, da valoração da prova emprestada e da incidência de FGTS sobre férias gozadas, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à validade dos cartões de ponto, à caracterização de jornada britânica e à incidência da Súmula nº 338 do TST; e (ii) estabelecer se o julgado deixou de enfrentar questões relativas ao adicional de insalubridade, à eficácia dos EPIs, à admissibilidade de prova emprestada e à incidência de FGTS sobre férias gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. A mera existência de pequenas variações nos registros de jornada não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de jornada britânica, sobretudo quando o conjunto probatório preserva a credibilidade dos controles de ponto. 5. A aplicação da Súmula nº 338, III, do TST exige a constatação de registros uniformes ou artificialmente padronizados em grau suficiente para afastar a validade dos controles de frequência. 6. Mantida a validade dos cartões de ponto, não há inversão do ônus da prova nem presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial. 7. O acórdão embargado apreciou de forma expressa o enquadramento da atividade da reclamante no Anexo 14 da NR-15, reconhecendo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST diante da higienização habitual de sanitários utilizados por grande número de pessoas. 8. A higienização de banheiros escolares com intensa circulação de usuários equipara-se, para fins de insalubridade, à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. 9. A neutralização da insalubridade por meio de EPIs depende de prova técnica e documental idônea quanto ao fornecimento regular, à substituição periódica e à efetiva eliminação do risco biológico. 10. A exposição habitual a agentes biológicos…

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