Processo 0000888-40.2024.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000888-40.2024.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000888-40.2024.5.08.0111 RECLAMANTE: MURILO ALVES LIMA RECLAMADO: DELTA MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e67a730 proferida nos autos. DECISÃO Transitada em julgado a presente reclamação trabalhista  e considerando os termos ajustados pelas partes (id e95e003 e Id 0e89ea0); Considerando que reclamante e reclamada estão representados por advogados dotados de poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios de id 5aee2dc e 45854d6, respectivamente; Considerando o princípio da conciliação insculpido no art. 764 da CLT; I - HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos propostos pelas partes, ficando o reclamante com o prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela para requerer a execução por eventual inadimplemento, sob pena de quitação presumida. VALOR TOTAL DO ACORDO: R$ 44.691,06 PARCELAS: Entrada no valor de R$14.165,53 (valor atualizado do depósito recursal, conforme Id 680d2f3) a ser transferida imediatamente ao autor, que deverá informar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários completos para este fim; O saldo remanescente atualizado perfaz o valor de R$ 30.525,53, a ser pago em 5 parcelas mensais, sucessivas e iguais, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$6.105,10, até 27/05/2026. 2ª parcela, no valor de R$6.105,10, até 27/06/2026. 3ª parcela, no valor de R$6.105,10, até 27/07/2026. 4ª parcela, no valor de R$6.105,10, até 27/08/2026. 5ª parcela, no valor de R$6.105,10, até 27/09/2026. Sendo R$ 2.042,28 referente a quitação do crédito do autor e R$ 4.062,82 relativo aos honorários sucumbenciais. II - Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre a parcela inadimplida, bem como o vencimento antecipado das parcelas  vincendas; III - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: Para os fins do parágrafo 3º, artigo 832 da CLT, fica especificado que o valor total do acordo, refere-se a verbas de NATUREZA INDENIZATÓRIA (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL), não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, observada a proporcionalidade com os pedidos formulados na petição inicial; IV - IMPOSTO DE RENDA: Nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015 e c/c Instrução Normativa 1.500/2014 da SRF, não há incidência de recolhimento fiscal, eis que as parcelas tributáveis são inferiores à base de cálculo da tabela progressiva acumulada, pois considera o número de meses que envolve as parcelas remuneratórias requeridas;  V - Custas comprovadas sob o Id be69f84; VI - Cumprido integralmente o acordo, comprovados os recolhimentos legais e não havendo pendências, certifique-se nos autos para fins de arquivamento imediato, do contrário execute-se conforme itens abaixo; VII - Inadimplido o acordo, fica a executada ciente de que se procederá à execução imediata, com bloqueios bancários ou penhoras de bens, independentemente de mandado de citação, com pagamento imediato após o levantamento do valor bloqueado, bem como recolhimentos legais; VIII - Não havendo sucesso no bloqueio on line ou no caso de sucesso parcial, fica autorizada a inclusão da(s) executada(s) no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res Adm TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST.GP nº 772/2011 e Ato TST.GP nº 1/2012), bem como a sua exclusão em caso de quitação da execução; IX - Registre-se e dê-se ciência.…

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