Processo 0000888-46.2021.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000888-46.2021.5.06.0161 RECLAMANTE: NAILTON DE LIMA AGUIAR RECLAMADO: AC DANTAS EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e72b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Extinção da Execução Vistos. Na dicção do art. 189 do Código Civil, prescrição é a perda da pretensão em razão da inércia do titular no decorrer de um lapso temporal. Trata-se de um instituto que se relaciona à noção de segurança jurídica e que visa a evitar que o cometimento de um ato ilícito coloque o réu, eternamente, na iminência de uma ação judicial. Por sua vez, prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo, mormente quando o feito fica paralisado durante um lapso temporal considerável. Nesse contexto, há de se reconhecer a prescrição quando as ações processuais ficam paralisadas, por inércia do autor, após o decurso temporal fixado na lei. Nessa linha, a lei 13.467/2017 introduziu o art. 11-A na CLT, coma seguinte redação: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Na hipótese dos autos, o exequente, no dia 17.08.2023 foi intimado para indicar meios ao prosseguimento da execução em 15 dias, ao fim dos quais teria início a fluência do prazo prescricional intercorrente de 02 anos. (ID c576a53). Não houve qualquer manifestação nos autos nesse período. Tendo o juízo observado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, determinou fosse a exequente intimada para manifestação acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (ID 5394f77). A parte autora apresentou a petição ID 5eaef22, indicando que a paralisação do feito decorreu da inexistência de patrimônio conhecido passível de constrição, sem indicar, porém, qualquer causa que pudesse afastar o decurso do prazo prescricional. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passou a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renova a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. Diante desse quadro, evidenciada a inércia da parte exequente após regular intimação para impulsionar o feito, e ausentes causas suspensivas ou interruptivas do prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, uma vez que já decorreu prazo superior a 2 (dois) anos do arquivamento provisório dos autos, declaro a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, para o fim de extinguir o feito executivo. Dê-se ciência às partes, na pessoa de seus patronos. Após, arquivem-se os autos. /MTC GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AC DANTAS EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA
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