Processo 0000888-46.2025.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000888-46.2025.5.11.0006 RECORRENTE: R G COIMBRA RECORRIDO: HELEM BESSA DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 49d2fdf, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031009485439600000015721277 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada pela Reclamante, condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade gestacional, além da fixação de honorários advocatícios e concessão de justiça gratuita à parte autora. Houve a comprovação do depósito recursal, porém não houve a comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Recurso Ordinário pode ser admitido diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, mesmo após concessão de prazo para regularização do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, exigindo a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. 4.Constatada a ausência de comprovação do recolhimento das custas no momento da interposição do recurso, foi concedido prazo de 05 dias úteis para a regularização do preparo. 5.A Reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais nem apresentou qualquer manifestação dentro do prazo concedido. 6.A ausência de preparo recursal configura deserção, o que impede o conhecimento do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido (não conhecido). Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, mesmo após concessão de prazo para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2.O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo indispensável a comprovação do depósito recursal e das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 7º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 140 da SDI-1; TST, OJ nº 269 da SDI-1. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada R G COIMBRA, por deserção. Sessão Extraordinária virtual realizada no período de 26 a 29 de maio de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 01 de junho de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAVEGACAO ANA CAROLINA LTDA - EPP
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