Processo 0000888-46.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000888-46.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000888-46.2025.5.21.0013 RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ADAILTON DE LIMA Embargos de declaração nº: 0000888-46.2025.5.21.0013 (EDCÍVEL) Desembargador Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Embargante: SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA Advogado(a):  JURANDI BATISTA PEREIRA Embargado: FRANCISCO ADAILTON DE LIMA Advogado(a): VANEIDE GOMES DE BRITO SENA PEREIRA Origem: Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região   EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PRECLUSÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão (ID eab06ab) que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção, em razão da não comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após ter sido intimada para tal finalidade, em decorrência do indeferimento do pedido de justiça gratuita. A embargante alega que o acórdão seria omisso e contraditório, por não ter observado o procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que determinaria a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento do benefício. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que não conheceu do recurso ordinário da embargante por deserção, especificamente no que tange ao procedimento adotado para indeferimento do benefício da justiça gratuita e à consequente oportunidade para regularização do preparo recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. [1, 6] Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do mérito do julgado.  4. O acórdão embargado não conheceu do recurso ordinário por deserção, com base no despacho prévio do Relator, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o prazo de cinco dias para que a recorrente comprovasse o recolhimento do preparo. A embargante, contudo, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento das custas e do depósito recursal. 5. A alegação da embargante de que o juízo deveria tê-la intimado a comprovar sua hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, não configura omissão no acórdão. A matéria foi devidamente analisada no despacho que indeferiu o benefício (ID e7eebd9), o qual ressaltou a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme exigência legal e jurisprudencial. [10, 12, 15] A concessão de prazo posterior para o pagamento do preparo, em conformidade com o artigo 932, parágrafo único, do CPC, e a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST, supriu qualquer potencial prejuízo e garantiu a oportunidade de regularização, sanando o vício processual. [2] Ao não cumprir a determinação judicial, a parte permitiu a ocorrência da preclusão, o que resultou na deserção do recurso. 6. A decisão embargada fundamentou-se na inércia da parte após ser devidamente intimada para…

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