Processo 0000888-46.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000888-46.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES MSCiv 0000888-46.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf542b proferida nos autos. PROCESSO: 0000888-46.2026.5.14.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INFINITA ASSISTÊNCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE AUT. COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO LITISCONSORTE: JEAN DE SOUZA DO NORTE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA LUZINALIA DE SOUZA MORAES     DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA (Id 4acc93d) em face da decisão monocrática de Id 5c38332, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. A embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e omissão no julgado, alegando, em síntese: a) que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com o documento de Id 9a61bcc, que consubstancia a cópia integral do ato coator e demonstra a determinação de bloqueio de ativos antes da citação no IDPJ; e, b) que a decisão foi omissa ao não analisar o conteúdo do referido documento, o qual comprovaria o impacto direto da ordem judicial no custeio de atividades essenciais de saúde. Requer a concessão de efeitos modificativos para o regular prosseguimento do feito. Uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma unipessoal e em cumprimento ao § 2º do art. 1.024 do CPC, cabe ao relator apreciar os embargos de declaração monocraticamente. DO ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (Id 9a61bcc) A embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática e omissão, argumentando que a petição inicial foi devidamente instruída com o documento de Id 9a61bcc (ato coator), contrariando a conclusão do acórdão de que inexistiam documentos necessários à apreciação do writ. Afirma ainda que a decisão foi omissa quanto ao conteúdo do referido documento, que demonstraria a ilegalidade do bloqueio imediato e o impacto na saúde pública. A decisão monocrática embargada indeferiu a exordial ao constatar que a impetrante não instruiu a ação mandamental com a documentação do processo principal indispensável à comprovação do histórico narrado e da violação de direitos. Não houve, na oportunidade, a afirmação de que a impetrante não teria anexado o ato coator, mas sim que não teriam sido anexados aos autos “todos os documentos necessários para apreciação do pedido, inexistindo documentos do processo principal e nem quaisquer outros elementos probatórios relativos a todo o histórico apresentado na petição inicial e/ou documentos que comprovem a suposta violação de direitos ou manifestações processuais que evidenciem a ilegalidade do ato impugnado”. A simples anexação da decisão atacada não se revela suficiente para a apreciação dos pedidos formulados no mandado de segurança. A aferição da alegada impenhorabilidade de verbas públicas de saúde (art. 833, IX, do CPC), do excesso de execução por dupla garantia e da violação ao contraditório exigiria a juntada de conjunto probatório amplo do feito originário. Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em erro de premissa fática ao assentar a ausência de elementos probatórios do feito principal, visto que a apresentação isolada do ato coator não supre a exigência de prova…

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