Processo 0000888-49.2024.8.16.0149
TJPR • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000888-49.2024.8.16.0149 Processo: 0000888-49.2024.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.898,95 Exequente(s): LU MAIA CONFECÇÕES – ME Executado(s): MIRIAN NAIARA DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial de pagamento de quantia certa. Após a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (mov. 149.1), a executada Mirian Naiara da Silva compareceu aos autos (mov. 150.1) arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustentou, em síntese, que os montantes constritos possuem natureza impenhorável por receber apenas um salário mínimo mensal, possuir duas filhas menores de idade e residir em imóvel alugado. Subsidiariamente, formulou proposta de parcelamento do débito em 15 parcelas de R$ 259,92, com início de pagamento para o dia 08/06/2026. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou petição no mov. 153.1. Opôs-se expressamente à proposta de parcelamento sob o argumento de que a executada descumpriu reiteradamente acordos anteriores homologados nos autos (conforme mov. 62.1 e mov. 97.1). No tocante à alegação de impenhorabilidade, apontou a ausência de provas documentais que pudessem demonstrar a origem salarial ou a natureza protegida das quantias indisponibilizadas. Diante disso, requereu a manutenção do bloqueio e a intimação da devedora para a devida instrução documental. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Inicialmente, analiso a proposta de parcelamento ofertada pela executada no mov. 150.1. Nos termos do artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, as disposições relativas ao parcelamento do débito não se aplicam ao cumprimento de sentença. Ademais, o parcelamento pretendido exige a concordância mútua dos litigantes por envolver transação sobre a forma de adimplemento da obrigação. No caso concreto, a parte credora manifestou discordância expressa em relação à oferta de parcelamento no mov. 153.1, justificando de forma legítima o seu posicionamento com esteio nos anteriores descumprimentos de transações havidos no curso da lide. Sem o assentimento do credor, torna-se inviável a imposição do pagamento parcelado pretendido pela devedora. Portanto, a rejeição da proposta de parcelamento é medida que se impõe. 3. Quanto ao pedido de desbloqueio das contas bancárias fundado na impenhorabilidade das verbas, verifica-se que a devedora não instruiu sua manifestação com as provas necessárias. O artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que cabe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A despeito das afirmações de que aufere apenas um salário mínimo mensal e de que os valores bloqueados são essenciais para o sustento de sua família, a executada não apresentou extratos bancários ou demonstrativos de pagamento de salários ou benefícios aptos a atestar a real natureza dos valores que sofreram a constrição. A mera declaração unilateral desacompanhada de suporte probatório mínimo não basta para…
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