Processo 0000888-51.2025.5.06.0211
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000888-51.2025.5.06.0211 RECORRENTE: BRUNO EDUARDO DOS SANTOS RECORRIDO: ACTIVE TRADE E MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROMOTOR DE VENDAS. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo autor e pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. 2. O autor postulou reforma da decisão quanto ao desvio de função, majoração da indenização por danos morais e deferimento do salário-família. 3. A primeira ré arguiu nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, invalidade de prova testemunhal, afastamento das horas extras, exclusão da indenização por danos morais, exclusão da multa por embargos protelatórios e retificação dos cálculos previdenciários em razão de opção pelo Simples Nacional. 4. A segunda ré alegou ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade subsidiária, sustentando tratar-se de mera relação comercial de promoção de produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se o depoimento testemunhal apresentado pelo autor é inválido; (iii) determinar se houve desvio de função e direito a diferenças salariais; (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil por dano moral; (v) definir se o autor faz jus ao salário-família e às horas extras deferidas; e (vi) saber se a segunda ré possui legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois a sentença enfrentou adequadamente as questões submetidas ao Juízo, em conformidade com os arts. 93, IX, da CF/1988 e 832 da CLT. 7. A preliminar de não conhecimento do recurso do autor por ofensa ao princípio da dialeticidade também foi rejeitada, uma vez que o apelo impugnou de forma fundamentada os capítulos da sentença. 8. O depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante não é inválido. A ausência de contemporaneidade integral do vínculo empregatício constitui elemento de valoração da prova e não hipótese de impedimento ou suspeição prevista nos arts. 829 da CLT e 447 do CPC. 9. Não houve comprovação de desvio de função. A prova oral demonstrou que o atendimento a duas unidades do supermercado integrava o objeto contratual desde a admissão do empregado. 10. A mera intensificação das atividades inerentes ao cargo de promotor de vendas não autoriza pagamento de adicional salarial, nos termos dos arts. 2º e 456 da CLT. 11. A indenização por danos morais foi excluída. A prova oral revelou versão conflitante entre as testemunhas e não demonstrou, de forma robusta, prática ilícita apta a configurar dano moral indenizável. 12. O salário-família foi indeferido porque não…
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