Processo 0000888-53.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000888-53.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000888-53.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: MARILENE GREGORIO DE OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ff571 proferida nos autos. SENTENÇA (Homologação de Desistência Parcial)   MARILENE GREGÓRIO DE OLIVEIRA ARAÚJO, reclamante, apresentou a petição de ID d1381ab, na qual requer a homologação de desistência parcial dos pedidos formulados na petição inicial (ID 2d70d30), em relação aos seguintes tópicos: 16 (assédio moral horizontal, acusação indevida, tentativa de agressão e omissão empresarial); 17 (ressarcimento dos danos materiais — gastos com advogado no episódio policial); e 18 (tutela de urgência para preservação e exibição de imagens, áudios e documentos). Postula, ainda, a retificação do valor da causa para R$ 84.000,00. A reclamante requer a intimação das reclamadas para manifestação acerca da desistência. É o breve relatório. Decido.   1. Da desistência parcial dos pedidos A reclamante, antes de oferecida qualquer contestação, pode desistir da ação, no todo ou em parte, independentemente de consentimento das reclamadas, nos termos do art. 841, § 3º, da CLT. A desistência abrange os pedidos relativos a assédio moral horizontal, acusação indevida, tentativa de agressão, omissão empresarial, ressarcimento de danos materiais por gastos com advogado no episódio policial e a tutela de urgência para preservação e exibição de imagens, áudios e documentos. Houve pedido de desistência expresso e inequívoco quanto a esses pedidos. Não há óbice ao acolhimento, uma vez que o ato é unilateral, a parte é capaz, o advogado possui poderes para desistir (procuração ID 0fa90ff) e o objeto é disponível. Portanto, homologo a desistência parcial, extinguindo os pedidos indicados sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Em consequência, o valor da causa deve ser reduzido para R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), em razão da exclusão dos valores estimados para os pedidos desistentes (R$25.000,00 e R$ 2.500,00, respectivamente). Dispenso a intimação das reclamadas para manifestação, pois, não havendo contestação, a desistência independe de anuência da parte contrária (art. 841, § 3º, da CLT). De todo modo, as reclamadas serão notificadas da presente decisão.   2. Da tutela de urgência remanescente na petição inicial A petição inicial (ID 2d70d30) deduziu tutela de urgência exclusivamente no tópico 18, objetivando a preservação e exibição das imagens, áudios e documentos relacionados ao episódio de fevereiro de 2026. Com a homologação da desistência desse pedido, não remanesce qualquer outra pretensão de tutela de urgência na inicial. Logo, o exame do pedido de tutela de urgência fica prejudicado, pela perda superveniente do objeto.   Pelo exposto: a) Homologo a desistência parcial dos pedidos relativos aos tópicos 16, 17 e 18 da petição inicial (ID 2d70d30) e, em consequência, julgo extintos esses pedidos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) Determino a retificação do valor da causa para R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais); c) Declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência, em razão da perda superveniente do objeto. Quanto aos demais pedidos, o processo prosseguirá normalmente.…

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