Processo 0000888-55.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000888-55.2025.5.22.0001 AUTOR: FRANCILIO MENDES DA ROCHA RÉU: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e970d proferido nos autos. JCBS DESPACHO - PJE Vistos etc. Trata-se de manifestação da 1ª Reclamada (ID c547f07), na qual se opõe à redesignação da audiência e questiona a modalidade de oitiva das testemunhas indicadas pelo Reclamante, alegando, em síntese, preclusão e falta de comprovação de impedimento para o comparecimento presencial. Analisando os autos, verifico que a parte autora fundamentou a impossibilidade de comparecimento presencial de suas testemunhas, Eliane Borges de Araújo e Cristiano dos Santos Vieira, no fato de residirem no município de Demerval Lobão-PI e não possuírem condições financeiras para o deslocamento até esta capital, Teresina-PI, e, por esta razão, da qual esta Magistrada bem se recorda, foi deferida a redesignação da audiência. Dessa forma, aplicam-se os princípios da cooperação, da celeridade e, sobretudo, do amplo acesso à justiça (Art. 5º, XXXV e LV, da CF/88), afinal, exigir o deslocamento oneroso de testemunhas sem condições econômicas residentes em comarca distinta, sob pena de perda da prova, configuraria cerceamento de defesa e obstáculo indevido à prestação jurisdicional. Ademais, o Art. 385, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como as diretrizes de modernização e virtualização dos atos processuais, autorizam e incentivam a utilização de videoconferência para a oitiva de pessoas que residam fora da sede do juízo ou que possuam dificuldades de locomoção. Quanto à alegação de irregularidade formal no comprovante de residência da testemunha Eliane Borges de Araújo, entendo-a superada. O Reclamante apresentou documentos que comprovam o vínculo de parentesco com o titular da fatura (filho), o que, aliado à declaração de residência, é suficiente para a finalidade pretendida nesta Justiça Especializada, que prima pela primazia da realidade e informalidade. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Reclamada e MANTENHO a audiência de instrução designada para o dia 17/06/2026, a qual será realizada de forma HÍBRIDA. As testemunhas do Reclamante serão ouvidas via videoconferência, devendo a patrona do autor garantir que possuam os meios tecnológicos necessários e sigam as orientações constantes na ata de ID a839489. As demais partes e procuradores deverão comparecer na forma já determinada anteriormente. Ciência às partes. TERESINA/PI, 07 de maio de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
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