Processo 0000888-59.2026.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000888-59.2026.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000888-59.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: VALMIR DA COSTA PEREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SCHROEDER PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700   2vara_jgs@trt12.jus.br - (48) 32164492   Processo: 0000888-59.2026.5.12.0046 Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor(a): RECLAMANTE: VALMIR DA COSTA PEREIRA Ré(u): RECLAMADO: MUNICIPIO DE SCHROEDER INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: VALMIR DA COSTA PEREIRA   Fica V. Sa. intimado para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre os termos da defesa, ocasião em que deverá apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, e sob pena de preclusão, deverá identificar, de forma precisa, eventual controvérsia fática, indicando o meio de prova que pretende utilizar para solução da controvérsia, inclusive se há possibilidade do uso de prova emprestada, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo e emendar a petição inicial, caso tenha sido arguida sua inépcia. Deverá, ainda, caso todos os pedidos não estejam devidamente liquidados de forma individualizada, providenciar a emenda, sob pena de extinção do referido pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 840, §1º da CLT. Na manifestação, a parte autora deverá também dizer se insiste na realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por este tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, ao seu critério, indicar assistente técnico. Deverá, ainda, manifestar-se acerca de eventual laudo pericial juntado aos autos pela parte adversa como prova emprestada. Ainda, caso não tenha juntado, a parte autora, na manifestação à defesa e aos documentos, deverá juntar cópia de sua CTPS onde conste seu contrato de trabalho ativo ou demonstre que está desempregada, para fins de eventual benefício da justiça gratuita requerido. Caso a parte autora perceba salário ou benefício superior ao limite previsto no art.790, parágrafo 3º da CLT, deverá comprovar sua insuficiência de recursos. Deverá, ainda, informar se concorda que o feito tramite pelo “Juízo 100% digital”, nos termos da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 21/202, reputando-se o silêncio como concordância. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos. Documento assinado pelo Analista/Técnico judiciário abaixo indicado   JARAGUA DO SUL/SC, 30 de julho de 2026. WILLIAM TORRES COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR DA COSTA PEREIRA

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