Processo 0000888-64.2024.8.17.2560

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000888-64.2024.8.17.2560
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000888-64.2024.8.17.2560 APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA AMARAL APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000888-64.2024.8.17.2560 APELANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA AMARAL APELADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA AMARAL contra sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Custódia, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, a parte autora alegou ser participante do PASEP e sustentou que, após décadas de exercício de atividade funcional, ao efetuar o saque dos valores existentes em sua conta individualizada, recebeu quantia que reputou ínfima em relação ao período de vinculação ao programa, no importe de R$ 2.140,78 (dois mil, cento e quarenta reais e setenta e oito centavos). Afirmou que jamais teria autorizado saques ou transferências dos valores depositados em seu nome e atribuiu ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, a responsabilidade por supostos desfalques, saques indevidos, má gestão e ausência de correta remuneração da conta. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do banco ao ressarcimento dos danos materiais que entendia devidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas de sucumbência. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em síntese, a necessidade de indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a ausência de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral. Quanto à prescrição, sustentou que a demanda teria sido ajuizada apenas em 03/07/2024, mais de 13 (treze) anos após o saque do saldo do PASEP, afirmando que a parte autora não poderia postergar indefinidamente o termo inicial do prazo prescricional mediante posterior solicitação de extratos e microfilmagens. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de prova de dano material ou moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares e a prejudicial de prescrição. Sustentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, por entender que a causa de pedir estaria relacionada a supostos saques indevidos e à má gestão da conta individualizada do PASEP, e não à cobrança de expurgos inflacionários ou de índices de correção atribuíveis à União. No tocante à prescrição, defendeu a aplicação da teoria da actio nata, afirmando que o prazo prescricional somente poderia ter início quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP, ocasião em que teria identificado os alegados desfalques. Argumentou, ainda, que ao participante não teria sido assegurado, anteriormente, acesso ao detalhamento das movimentações da conta. O feito foi suspenso em razão de controvérsias repetitivas relativas ao PASEP. Posteriormente, considerando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de origem proferiu sentença reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.…

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