Processo 0000888-66.2025.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000888-66.2025.5.17.0010 REQUERENTE: ALAN JOSE CORREA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ca6d8 proferida nos autos. Inserido por: FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DECISÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação em ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas movida por ALAN JOSE CORREA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). A pretensão executória tem por fundamento o título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0001056-63.2016.5.10.0015, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, na qual a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças relativas ao abono pecuniário de férias, mediante a incidência do adicional de 70%, em substituição ao terço constitucional indevidamente aplicado após alteração unilateral na metodologia de cálculos promovida pela empresa em 2016. O exequente apresentou a petição inicial de execução individual no IDa6cec58, informando que mantém vínculo de emprego ativo com a executada, tendo sido admitido em 01/11/2005. Com o objetivo de liquidar o julgado, o autor instruiu o feito com a planilha de cálculos de IDeef62cc, referente ao período imprescrito de diferenças sobre as gratificações de férias convertidas em abono pecuniário. Além da satisfação do crédito, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentada em declaração de hipossuficiência de ID6fe4235. Devidamente intimada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença no ID52900ec, acompanhada do parecer técnico de IDbea6d02. Em sua peça defensiva, a executada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, sustentando que a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva estaria limitada aos empregados que comprovassem filiação à Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP) na data do ajuizamento da ação principal, além de residirem na base territorial da jurisdição do órgão julgador em Brasília. No mérito da conta, impugnou genericamente a metodologia do autor, alegando excesso de execução e requerendo a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente quanto ao rito de execução por precatórios e índices específicos de atualização. Este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID569afa4, oportunidade em que reconheceu a condição de Fazenda Pública da executada para fins processuais, porém rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Diante disso, este juízo estabeleceu parâmetros específicos para a conta de liquidação e assinalou prazo preclusivo para que as partes apresentassem seus cálculos atualizados ou ratificassem as planilhas já protocoladas. No entanto, em que pese a regular intimação, constatou-se a inércia de ambos os litigantes, que deixaram transcorrer o prazo in albis, sem o cumprimento da determinação judicial. Posteriormente, a reclamada protocolou nova manifestação no ID9e18ec8, na qual reiterou expressamente o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. A executada fundamentou sua reiteração na aplicação do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal,…
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