Processo 0000888-68.2024.5.09.4199
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000888-68.2024.5.09.4199 RECORRENTE: VALDINEI GABRIEL RECORRIDO: JBS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000888-68.2024.5.09.4199 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute o pagamento de horas extras referentes ao tempo gasto na troca de uniforme. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o tempo despendido na troca de uniforme deve ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, ensejar o pagamento de horas extras, considerando as provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação (artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) estabelece que não será computado como período extraordinário o tempo gasto com a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 4. A prova documental demonstra o pagamento de 16 minutos diários como horas de preparação devidamente contabilizados e pagos a título de horas extras nos contracheques. 5. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para comprovar que o tempo de troca de uniforme fosse superior ao tempo remunerado ou não fosse remunerado. 6. Nos termos do art. 818, I, do CPC, competia ao Reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Tese de julgamento: O tempo gasto com a troca de uniforme, diante da obrigatoriedade de realização da troca na empresa, é considerado tempo à disposição do empregador e enseja o pagamento de horas extras. No caso, a Reclamada comprovou que já remunerava os períodos de troca de roupa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º, § 2º, VIII, art. 818, I Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário do Reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, nos termos da fundamentação, a) reconhecer que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação; b) declarar que os honorários devidos pelo Reclamante não comportam compensação com o crédito trabalhista, desta ou de outra ação da qual também seja credor, bem como declarar a impossibilidade de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de condenação inferior a 12 (doze) vezes o limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios previdenciários. Indevido, igualmente, o afastamento da gratuidade da justiça…
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