Processo 0000888-69.2025.5.17.0009
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000888-69.2025.5.17.0009 REQUERENTE: LORIVALDO PEGO DE SOUZA REQUERIDO: MORENA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6adb145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por LORIVALDO PEGO DE SOUZA, assistido por seu Sindicato de classe, em face de MORENA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A buscando a execução do título judicial prolatado na Ação Coletiva nº 0000200-36.2022.5.17.0002. Defesa da executada SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A ao Id. 99bba30, acompanhada de cálculos de liquidação de Id. afea33c. Réplica da parte autora sob Id. 662271b, por meio da qual promoveu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa, o qual foi recebido pelo juízo. O Juízo determinou a remessa dos autos à perícia contábil diante da persistência de divergência de cálculos entre as partes, sobrevindo o laudo pericial de Id. 2837e55, retificado para fins de liquidação pelo arquivo de Id. 0bf361f, que apurou o valor líquido devido. As partes concordaram expressamente com a conta elaborada pela perita nos Ids. 2b4e734 e b0ba866. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO 2.1.1 ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE NA SENTENÇA COLETIVA 0000200-36.2022.5.17.0002. EXECUÇÃO E LIMITES DA COISA JULGADA O exequente pretende a liquidação e execução da condenação fixada na sentença coletiva de origem (RT nº 0000200-36.2022.5.17.0002), por meio da qual se determinou o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário sobre o aviso prévio, FGTS sobre o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, bem como indenização substitutiva do seguro-desemprego aos substituídos que, à data do respectivo desligamento, provassem ter implementado os requisitos à percepção do benefício na forma da lei, sob a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Não houve impugnação específica das executadas sobre a condição de beneficiário do exequente. A primeira ré permaneceu inerte após intimação, e a segunda ré restringiu sua manifestação à discussão dos cálculos. Além disso, há nos autos termo de rescisão do contrato de trabalho e termo de quitação (ID 066067c). Assim, considero que as situações fático-jurídicas vivenciadas pelo autor se adequam ao objeto da sentença que se busca liquidar/executar. Ante o exposto, declaro que LORIVALDO PEGO DE SOUZA possui legitimidade para liquidar e executar as parcelas pecuniárias deferidas no título executivo de autos nº 0000200-36.2022.5.17.0002, posto que se enquadra na situação fática delineada na ação coletiva. Quanto aos cálculos, diante da divergência apresentada pelas partes, os autos foram remetidos à perita de confiança do Juízo. Esta apresentou o laudo pericial de Id. 2837e55, complementado pelas planilhas de Id. 0bf361f, o qual adoto como fundamento da decisão, porquanto o trabalho técnico elucidou de forma correta os parâmetros fixados na coisa julgada. O exequente errou ao computar férias e décimo terceiro salário proporcional de todo o contrato em 4/12 avos, descumprindo a limitação da decisão de embargos de declaração, que restringiu a condenação aos reflexos no aviso prévio. A executada, por sua vez, indicou salário base incorreto de R$…
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