Processo 0000888-70.2024.5.08.0004
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO RORSum 0000888-70.2024.5.08.0004 RECORRENTE: ANTONIO MAURO DE JESUS BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MAURO DE JESUS BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d69c10 proferida nos autos. RORSum 0000888-70.2024.5.08.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADRIANA DE CASSIA FERRO MARTINS (PA7450) DOUGLAS BERNARDES WAYSS (PR37956) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO MAURO DE JESUS BATISTA BRENO RUBENS SANTOS LOPES (PA020197) RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (PA004305) RECURSO DE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 2877252; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 20f6370). Representação processual regular (Id c9f181b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a2feaff : R$ 18.112,04; Custas fixadas, id a2feaff : R$ 362,24; Depósito recursal recolhido no RO, id 4324636 : R$ 13.813,33; Custas pagas no RO: id 4324636 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3809006 : R$ 4.298,21. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. A reclamada recorre da Decisão que manteve a sentença que reconheceu a incidência das Convenções Coletivas do Estado do Pará, onde o obreiro efetivamente prestava serviços. Afirma que "No caso do Reclamante, trabalhou como Aquaviário dentro de uma Embarcação da Reclamada navegando no rio amazonas, no trajeto que liga o Estado do Amazonas e o Estado do Pará. O TRT 8 entende que se aplica a Convenção Coletiva firmada no Estado do Pará, em que pese o Reclamante ter sido contratado e prestava serviço de forma preponderante nos Estados de Rondônia e Amazonas, em menos quantidade no Pará". Aduz que "o Sindicato que representa o Reclamante é o de RONDÔNIA, não do Pará. Por certo, aplica-se ao contrato a Norma Coletiva firmado pelo Sindicato dos Aquaviários de Rondônia, seja porque emerge da verdadeira representação sindical; seja porque é mais benéfica". Alega afronta do art. 7°, XXVI, da CF e do art. 8°, II, da CF, pois a decisão "não respeitou os princípios da territorialidade e unicidade sindicais". Transcreve o seguinte trecho da decisão que prevaleceu e trecho do voto divergente: " RECURSO DA RECLAMADA - NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - A reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) do Estado do Pará ao contrato de trabalho do reclamante. (...) O Juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu: "No caso, embora os documentos de contratação (ID. df7d7cb) e rescisão (ID. f6cd888) indiquem a vinculação formal do reclamante à filial de Porto Velho/RO, a prova oral produzida, em especial a confissão do próprio preposto da empresa, colhida na audiência de ID. ef1e308 (fls. 290 do PDF), desfaz essa tese. (...) Fica claro, portanto, que a prestação de serviços e a subordinação hierárquica ocorriam no Estado do Pará. A formalização do contrato em Rondônia, nesse contexto, revela-se uma manobra para afastar a aplicação da norma coletiva paraense, o que configura fraude, nos termos do artigo 9º da CLT." (ID. 02A0c3d)…
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