Processo 0000888-70.2025.8.16.0066

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000888-70.2025.8.16.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Centenário do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3575-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br   SENTENÇA     Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) Processo nº: 0000888-70.2025.8.16.0066       Autor(s): JOSÉ CARLOS PEDRO FARIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS       Vistos e examinados.   1. RELATÓRIO:   Trata-se de pedido previdenciário consistente em AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social.   Alegou a parte autora, em síntese, que protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social seu pedido de averbação de tempo de trabalho rural, o qual foi indeferido. Em razão disso requer que seja condenado o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar o tempo de trabalho rural correspondente ao período compreendido entre 24/09/1979 a 04/06/1989, 16/06/1989 a 17/10/1989 e de 11/05/1990 a 31/10/1991. Requer ao final a concessão de aposentadoria, consoante pedido inicial. Juntou documentos.   O réu foi devidamente citado e apresentou regular contestação, pugnando pelo não acolhimento do pedido inicial, tendo negado o reconhecimento do período que se pretende averbar e, em consequência, da aposentadoria/complementação pretendida.   Acerca da contestação a parte autora se manifestou, reiterando os termos da inicial. Houve decisão saneadora com designação de audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas testemunhas.   A parte requerida apresentou alegações finais remissivas. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.   Eis o pálido relatório. Decido.   Fundamentação: Trata-se de pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural (denominada averbação) para fins previdenciários e concessão de aposentadoria.   Alegou a parte autora que trabalhou como lavrador/boia-fria/em regime de economia familiar no período referido no relatório e que pretende averbar este período para que seja reconhecida sua aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição.                               O pedido inicial merece  acolhimento nos termos seguintes. Realmente, a pretensão encontra amparo legal na Lei nº. 8.213/1991 (artigos 11; 29; 52; 54; 55; 96, 107 e 108, interpretados sistematicamente), bem como na Constituição Federal, além da jurisprudência.                                Com efeito, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.664-0, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 19-12-1997.) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória 1.382-SC, 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 04-06-2001), a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213, de 1991, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal. Assim, procede o pedido da parte autora,  averbando-se o tempo rural e declarando a contribuição respectiva, eis que atendidos os requisitos previstos nos artigos citados da Lei nº. 8.213/1991.   No mais, certo que a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode…

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