Processo 0000888-73.2025.5.21.0004
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000888-73.2025.5.21.0004 REQUERENTE: ELIZANGELA ALVES DE AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO SAGRADA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c5e338 proferida nos autos. SENTENÇA (IDPJ) Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista, apresentada por ELIZANGELA ALVES DE AZEVEDO, em face de INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA e OUTROS, na qual não houve o adimplemento voluntário da obrigação de pagar. Iniciada a execução, a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste juízo se mostrou sem eficácia na localização de patrimônio de titularidade da executada. Dessa forma, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido pela autora na petição de Id fb0bbf0, sendo incluída a sócia, SORAYA ROUSE SANTOS ARAUJO, conforme sentença de Id 6f8fbe1, no polo passivo da presente ação que, intimada, apresentou impugnação, Id b9fe1f1. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Analiso. A impugnante alega a ausência de vínculo com a incidentada quando da prestação de serviços pela exequente, não tendo exercido qualquer poder de gestão no período em que se formaram as obrigações trabalhistas, aduzindo que sequer integrava a pessoa jurídica na época em que a autora prestou serviços, cujo contrato laboral antecede a inclusão da impugnante no quadro societário da empresa, o que somente ocorre na data de 06.11.2025. Diz que somente passou a figurar como responsável pela empresa mais de sete meses após à prolação da sentença de mérito. Ainda, alega a ausência de prova de que a incidentada seja sócia-cotista, afirmando que o documento de Id 46224fd apenas a qualifica como diretor, não havendo prova de que seja sócio com participação social da pessoa jurídica. Sustenta que não consta nos autos os requisitos materiais que autorizam a desconsideração. Alega que a execução já se encontra garantida com a penhora do imóvel da executada, o que não justifica a inclusão de terceiros, o responsabilizando indevidamente por crédito do qual não tem qualquer relação com o período em que esse se formou. Ao final, requer a improcedência do incidente. Analiso. Inicialmente deve ser esclarecido é que a responsabilidade do sócio ingressante independe do fato de não ter se beneficiado da força de trabalho do autor, uma vez que o sócio responde pelas dívidas da empresa anteriores a sua admissão, nos termos do art. 1025 do CC. Trazendo para os autos, uma vez que a executada não realizou o pagamento, o sócio é chamado aos autos, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de pagamento, atingindo assim seu patrimônio. No caso, é irrelevante o fato de a época em que a autora prestou serviços à empresa e que foi constituído o débito, tenha a impugnante composto o quadro societário da empresa. A partir do momento que essa ingressa na sociedade, fazendo parte do seu quadro social passa a ser responsável pelos bônus recebidos, assim como o ônus, inclusive sobre eventual débito pretérito ao seu ingresso. Considerando que a incidentada compôs o quadro societário da empresa UNIPB, sendo farta a documentação nesse sentido, ora anexada pela exequente, destaco que a incidentada ingressou na UNIPB, conforme documento de Id 43e2e52. O contrato de gestão de Id 4b37416, firmado entre a UNIPB e a SONBAPE em…
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