Processo 0000888-73.2025.5.21.0004

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000888-73.2025.5.21.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000888-73.2025.5.21.0004 REQUERENTE: ELIZANGELA ALVES DE AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO SAGRADA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c5e338 proferida nos autos. SENTENÇA (IDPJ)   Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista, apresentada por ELIZANGELA ALVES DE AZEVEDO, em face de INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA e OUTROS, na qual não houve o adimplemento voluntário da obrigação de pagar. Iniciada a execução, a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste juízo se mostrou sem eficácia na localização de patrimônio de titularidade da executada. Dessa forma, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido pela autora na petição de Id fb0bbf0, sendo incluída a sócia, SORAYA ROUSE SANTOS ARAUJO, conforme sentença de Id 6f8fbe1, no polo passivo da presente ação que, intimada, apresentou impugnação, Id b9fe1f1. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Analiso. A impugnante alega a ausência de vínculo com a incidentada quando da prestação de serviços pela exequente, não tendo exercido qualquer poder de gestão no período em que se formaram as obrigações trabalhistas, aduzindo que sequer integrava a pessoa jurídica na época em que a autora prestou serviços, cujo contrato laboral antecede a inclusão da impugnante no quadro societário da empresa, o que somente ocorre na data de 06.11.2025. Diz que somente passou a figurar como responsável pela empresa mais de sete meses após à prolação da sentença de mérito. Ainda, alega a ausência de prova de que a incidentada seja sócia-cotista, afirmando que o documento de Id 46224fd apenas a qualifica como diretor, não havendo prova de que seja sócio com participação social da pessoa jurídica. Sustenta que não consta nos autos os requisitos materiais que autorizam a desconsideração. Alega que a execução já se encontra garantida com a penhora do imóvel da executada, o que não justifica a inclusão de terceiros, o responsabilizando indevidamente por crédito do qual não tem qualquer relação com o período em que esse se formou. Ao final, requer a improcedência do incidente. Analiso. Inicialmente deve ser esclarecido é que a responsabilidade do sócio ingressante independe do fato de não ter se beneficiado da força de trabalho do autor, uma vez que o sócio responde pelas dívidas da empresa anteriores a sua admissão, nos termos do art. 1025 do CC. Trazendo para os autos, uma vez que a executada não realizou o pagamento, o sócio é chamado aos autos, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de pagamento, atingindo assim seu patrimônio. No caso, é irrelevante o fato de a época em que a autora prestou serviços à empresa e que foi constituído o débito, tenha a impugnante composto o quadro societário da empresa. A partir do momento que essa ingressa na sociedade, fazendo parte do seu quadro social passa a ser responsável pelos bônus recebidos, assim como o ônus, inclusive sobre eventual débito pretérito ao seu ingresso. Considerando que a incidentada compôs o quadro societário da empresa UNIPB, sendo farta a documentação nesse sentido, ora anexada pela exequente, destaco que a incidentada ingressou na UNIPB, conforme documento de Id 43e2e52. O contrato de gestão de Id 4b37416, firmado entre a UNIPB e a SONBAPE em…

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