Processo 0000888-77.2018.5.09.0093
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000888-77.2018.5.09.0093 AUTOR: PRICILA APARECIDA DE LIMA RÉU: RESTAURANTE E LANCHONETE 20V LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e15ff proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAMILA SAYURI ASARI KIMURA, no dia 27 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Não conheço dos Embargos de Declaração opostos sob o id 388e29f, por incabível à espécie a medida oposta, uma vez que, nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis apenas em face de sentença ou acórdão, o que não se verifica no presente caso, por se tratar de despacho de natureza interlocutória. Contudo, diante do seu teor, passa-se à análise do pedido como pretensão de reconsideração quanto ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, tendo a parte ré juntado documentos. Em regra, incumbe às partes o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos da legislação processual aplicável. Nesse contexto, cabia ao executado Nelson Gomes demonstrar a veracidade da alegação de que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, por serem oriundos de proventos de aposentadoria. Embora os documentos juntados indiquem a condição de aposentado do Nelson Gomes e a existência de enfermidades, não há comprovação de que os valores constritos (R$85,88 e R$400,04) decorrem, de fato, de proventos de aposentadoria, tampouco a identificação da conta bancária atingida pelo bloqueio com tal vinculação. Para tanto, seria necessária a juntada de extratos bancários das contas objeto da constrição, relativos ao mês do bloqueio e, ao menos, um mês anterior, a fim de evidenciar a origem dos valores e eventual caráter alimentar. Cumpre ressaltar os limites da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, conforme recente revisão do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial OJ EX SE - 36 da Seção Especializada do E. TRT: “VIII – Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)” Assim, indefiro o pedido de reconsideração do executado Nelson Gomes. Expeça-se alvará judicial, na forma já determinada no despacho id f4a4459, podendo a exequente indicar conta bancária para fins de transferência, em 5 dias. Intimem-se. CORNELIO PROCOPIO/PR, 05 de maio de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELSON GOMES
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