Processo 0000888-79.2025.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000888-79.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: LUANA GABRIELA MAFRA DO PRADO RECLAMADO: SILVA & PAIXAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a06dc proferida nos autos. DECISÃO – PJe – JT Trata-se de exceção de pré-executividade por intermédio da qual as codevedoras solidárias arguem: a) “nulidade da revelia e da confissão ficta” (vide ID 45496d1; página 383 do processo em PDF); complementa-se, no tema, que “a ausência da representante das reclamadas ocorreu em razão de acidente de trânsito que a impossibilitou de comparecer à audiência, fato devidamente comprovado mediante atestado médico juntado aos autos sob o ID e7c1c25” (vide ID 45496d1; página 384 do processo em PDF); arremata-se que “a decretação da revelia afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade” (ibidem); b) “equivocado não conhecimento do recurso ordinário” (vide ID 45496d1; página 384 do processo em PDF) por deserção e por irregularidade de representação; O tema sintetizado no item “a” foi literal, expressa e explicitamente enfrentado na sentença de ID 80101c4 (vide páginas 305 e 306 do processo em PDF), a qual transitou em julgado; é vedada a rediscussão, por quaisquer fundamentos e salvo pela via específica da ação rescisória, de capítulos decisórios transitados em julgado, sob pena de frontal atentado ao artigo 502 do CPC. O tema sintetizado no item “b” foi literal, expressa e explicitamente enfrentado no âmbito do pronunciamento judicante de ID 888c3a4 (vide páginas 356 e 357 do processo em PDF); a decisão denegatória de seguimento de Recurso Ordinário, por qualquer que seja o fundamento, somente avulta recorrível pela via estrita de Agravo de Instrumento (na forma do artigo 897, alínea “b”, da CLT), recurso que exige depósito recursal específico, consoante disciplinado pelo artigo 899, §7º, da CLT; à espécie, todavia, inexistiu o aviamento de Agravo de Instrumento; dado que a exceção de pré-executividade não consubstancia sucedâneo recursal, reputa-se, independentemente dos fundamentos articulados pelas excipientes, preclusa a matéria arguida. Desta feita, não se conhece a exceção de pré-executividade de ID 45496d1. Determina-se a imediata liberação dos montantes documentados nos arquivos de ID 970f81c, de ID 1b5d90f e de ID efd7edf à exequente, observados os dados discriminados na petição de ID 3f0eb49; uma vez comprovados os montantes efetivamente sacados, determina-se a dedução dos importes correlatos da memória oficial, a qual deve ser atualizada; em seguida, renovem-se as requisições constritivas via sistema Bacenjud ou equivalente; a autoridade judiciária se reserva a prerrogativa de deliberar sobre as demais medidas constritivas requeridas na petição de ID 3f0eb49 oportunamente. Rejeita-se a punição das codevedoras solidárias “por litigância de má-fé, com a aplicação das sanções previstas nos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC” (vide ID 4b1abcf; página 409 do processo em PDF), pois o aviamento de instrumento não suscetível a conhecimento, por si só, não caracteriza transgressão ao conteúdo ético do processo. Cumpre advertir as excipientes, no entanto, que a oposição de Embargos de Declaração para arguição de error in iudicando ou in procedendo (em qualquer caso, por irresignação contra a presente…
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