Processo 0000888-83.2025.8.16.0094
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000888-83.2025.8.16.0094 Processo: 0000888-83.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIOGO RODRIGO AMALFI DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de DIOGO RODRIGO AMALFI DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: No dia 25 de abril de 2025, por volta das 17h50min, na Rua Getulio Vargas, n. 3310, Ypiranga e também na Rua Juvenal Cordeiro, n. 451, Vila Nilza, nesta cidade e Comarca de Iporã/PR, o denunciado DIOGO RODRIGO AMALFI DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, guardava e tinha em depósito para fins de tráfico, (i) 10,3g (dez gramas e três decigramas) de Cocaína, acondicionados em 50 porções, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, substância esta que possui o componente Benzoilmetilecgonina, capaz de causar dependência física e psíquica, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n.º 344/98 da SVS/MS e Resolução n.º 104/00 da ANVISA. (cf. Boletim de Ocorrência – mov. 1.4; termos de declaração em sede policial – movs. 1.6/11; auto de apreensão – mov. 1.13; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.13, página 03; relatório de exame de aparelho celular – mov. 50.2). Após a apreensão de parte dos entorpecentes em abordagem realizada na via pública, o denunciado acompanhou voluntariamente os agentes da lei até sua residência e autorizou a entrada dos agentes da lei no local (mov. 9.1), tendo sido encontrados, o restante da droga. Ao mov. 66.1 determinou-se a notificação do denunciado. Notificado (mov. 81.2), o acusado apresentou defesa prévia ao mov. 67.1, por intermédio de defesa constituída (mov. 21.1), se reservando ao direito de apresentar matérias defensivas em sede de alegações finais. A denúncia foi recebida em 17/09/2025, oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/12/2025 foram inquiridas cinco testemunhas, bem como foi interrogado o acusado (mov. 148.1). Acostou-se laudo pericial (mov. 173.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 178.1 pugnando pela integral procedência da pretensão acusatória deduzida na inicial, requerendo, entretanto, seja aplicada na terceira fase da dosimetria a diminuição prevista no art. 33, §4° da citada Lei de Drogas. A defesa apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 182.1, pugnando pela absolvição do acusado, argumentando a inexistência de provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor, subsidiariamente pelo reconhecimento da causa especial de diminuição da pena revista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do acusado DIOGO RODRIGO AMALFI DOS SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese,…
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