Processo 0000888-84.2026.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000888-84.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: KARINA DE NAZARE DOS SANTOS PINTO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d6f9f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A reclamada, ATENTO BRASIL S/A, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, nos termos da petição de Id b3f8abe. Alegou que a contratação e a prestação de serviços da obreira ocorreram em município não abrangido pela jurisdição desta comarca. Dessa forma, com fulcro no art. 651, da CLT, requereu a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Belém/PA. A reclamante, ora excepta, manifestou-se tempestivamente quanto à exceção de incompetência territorial no Id b6154bf, concordando expressamente com a remessa dos autos, por reconhecer que o local da prestação de serviços foi o município de Belém/PA. Analiso. O art. 651 da CLT fixa os critérios de definição de competência territorial e possui como objetivo assegurar a aplicação dos princípios do juiz natural e do tratamento igual aos litigantes, evitando-se que o demandante possa escolher o juízo que julgará a lide. Assim prevê o artigo 651 da CLT: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” Logo, a competência é determinada pelo local da prestação de serviço, como regra, e, em determinados casos, pelo local da contratação. Ademais, segundo o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a competência pode ser determinada pela residência do autor desde que essa localidade coincida com um dos locais mencionados, vejamos: "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTENTADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. O Tribunal Regional, ao analisar a questão referente à competência territorial, decidiu em consonância com o disposto no art. 651, caput, da CLT. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da SDI-1, permite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação. Ademais, no caso vertente, não ficou registrada nenhuma evidência de que o reclamante terá dificuldades quanto ao exercício do direito de defesa e do contraditório decorrente da fixação da competência no local da contratação e da efetiva prestação de serviços, e não da residência, não havendo, assim, como afastar essa regra. Não se constata, pois, violação dos…
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