Processo 0000888-88.2026.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000888-88.2026.5.18.0241 AUTOR: CLICIA KEROLLY RODRIGUES GOMES RÉU: TUDO DELAS MAKE UP COSMETICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 760a0ff proferida nos autos. DECISÃO Os presentes autos vieram conclusos em face do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, formulado pela reclamante, no sentido de que seja determinado à reclamada o imediato pagamento do salário-maternidade. Alega, em síntese, que o INSS indeferiu administrativamente o benefício, ao fundamento de que, mantido o vínculo empregatício, a responsabilidade pelo pagamento incumbe à empregadora. Sustenta, ainda, que se encontra em estágio avançado da gestação, sem fonte de renda e próxima ao parto. Pois bem. De acordo com o art. 300 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora demonstrado o perigo de dano decorrente da proximidade do parto e da natureza alimentar da verba postulada, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação pretendida. Isso porque permanece controvertida a própria situação jurídica do contrato de trabalho, uma vez que a presente demanda tem por objeto o reconhecimento da rescisão indireta, ainda pendente de instrução e julgamento. Com efeito, a reclamada sustenta que não houve rescisão do contrato de trabalho, que o vínculo permanece em vigor, que a reclamante foi convocada a retornar ao trabalho após o período de licença-maternidade e que não praticou qualquer falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Nessa senda, entendo que o direito alegado enquadra-se como possível, e não provável, na medida em que a documentação produzida até o presente momento não conduz, com o grau de convencimento exigido pelo art. 300 do CPC, ao reconhecimento da responsabilidade da reclamada. Ao contrário, a advertência e a convocação para retorno ao trabalho juntadas pela defesa evidenciam a existência de elementos aptos a indicar, em tese, o abandono de emprego pela reclamante, circunstância incompatível, ao menos em juízo de cognição sumária, com a conclusão de que a rescisão indireta decorreu de falta grave patronal. Tal cenário esteriliza o requisito da probabilidade do direito, impondo que a controvérsia seja dirimida apenas após a regular instrução processual. Pontue-se, ainda, que a concessão da medida implicaria antecipação dos próprios efeitos do julgamento de mérito e, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, a restituição dos valores pagos a título de salário-maternidade, verba de natureza alimentar, revelar-se-ia de difícil ou impossível reversão, configurando a hipótese prevista no § 3º do art. 300 do CPC. Ademais, a decisão administrativa do INSS, por sua vez, limita-se a reconhecer que, mantido o vínculo empregatício, a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria da empregadora, não vinculando este Juízo nem substituindo a análise judicial acerca da existência e extensão das obrigações trabalhistas discutidas nos autos. Isto posto, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sem prejuízo da reapreciação da…
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