Processo 0000889-02.2025.5.13.0030
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000889-02.2025.5.13.0030 RECORRENTE: RAUL CRISTIANO DOS SANTOS NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4b7ff2 proferida nos autos. ROT 0000889-02.2025.5.13.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAUL CRISTIANO DOS SANTOS NETO ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: Advogado(s): SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) RECURSO DE: RAUL CRISTIANO DOS SANTOS NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 27997f1; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 6d483ed). Representação processual regular (Id c50465a e 0b8947b). Preparo dispensado (Id 93cefc8 - justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - violação do art. 5º, LXXIV, da CF. - violação dos arts. 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que é indevida a condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que seja sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita. Fundamentos do acórdão recorrido: "A concessão da gratuidade da justiça ao reclamante não o isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no entanto, impõe o estabelecimento de condição suspensiva à sua exigibilidade, conforme previsto na parte final do §4º do artigo 791-A, em harmonia com o disposto no art. 5°, LXXIV, da CF/88. É crucial destacar que, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente, desde então, a seguinte redação: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei) Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, alinhado à decisão vinculante do STF, tem reiteradamente decidido que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é possível, desde que a exigibilidade do crédito permaneça…
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