Processo 0000889-03.2025.5.08.0010
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000889-03.2025.5.08.0010 RECORRENTE: FRANCINEIA DOS SANTOS RECORRIDO: AGUILERA E CRUZ COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b515e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000889-03.2025.5.08.0010 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCINEIA DOS SANTOS PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES (PA014276) Recorrido: Advogado(s): AGUILERA E CRUZ COMERCIO LTDA - ME MARCELO ELIAS SEFER DE FIGUEIREDO (PA31640) RODRIGO COSTA LOBATO (PA20167) RECURSO DE: FRANCINEIA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 3f30e8b; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 3a46ed8). Representação processual regular (Id 45e08ce). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id c5b51ac, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 231 do TST. A reclamante argui preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Sustenta que "A decisão recorrida, ao chancelar o encerramento prematuro da instrução processual, violou frontalmente o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, além de negar vigência à norma cogente que impõe a realização de perícia técnica em casos de exposição a agentes nocivos". Aduz que "O artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, de forma taxativa, que a caracterização e a classificação da insalubridade deverão ser feitas por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho". Argumenta que "O entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 231 de Repercussão Geral (Incidente de Recurso Repetitivo) reforça a obrigatoriedade da perícia técnica para a verificação de insalubridade, ressalvando apenas hipóteses de impossibilidade material absoluta, como o encerramento das atividades da empresa, o que não se verifica no caso concreto, já que o estabelecimento comercial permanece em pleno funcionamento". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: No caso em apreço, a necessidade de avaliação por perito foi fulminada não por uma decisão arbitrária do julgador, mas pela incidência do mais elevado meio de prova admitido no direito processual: a confissão da própria parte postulante. [...] Se os fatos admitidos pela própria reclamante já excluem a viabilidade legal do reconhecimento da insalubridade, a realização de uma perícia técnica no local de trabalho seria uma diligência completamente esvaziada de utilidade, consumindo tempo e recursos do Poder Judiciário e das partes sem qualquer finalidade prática. Examino. De acordo com trecho não transcrito, o acórdão foi fundamentado na tese de que "A r. sentença recorrida agiu com estrita correção ao aplicar o direito ao fato…
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