Processo 0000889-04.2016.5.05.0462
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000889-04.2016.5.05.0462 RECLAMANTE: FRANCIS MAICKON SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d12d4c8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO – TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos em que litiga com FRANCIS MAICKON SOUZA DOS SANTOS, opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, pelos fundamentos constantes na petição de ID. 6db8e9f. Não há garantia do juízo em razão de estar a executada em recuperação judicial. A parte exequente manifestou-se conforme id 8e46e1c. Os autos foram à calculista e depois vieram conclusos. Decide-se. II – FUNDAMENTOS 1. ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) SOBRE TODAS AS PARCELAS Insurge-se o impugnante em relação a aplicação de juros de 1% na fase pré - judicial. A contadoria solicitou a orientação judicial. Chama a atenção do Juízo o comportamento grosseiro do advogado da parte ré. Assim discorre em sua petição, verbis: “ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) SOBRE TODAS AS PARCELAS Controle concentrado de constitucionalidade, vinculante e erga omnes Em lugar de retificar os cálculos, aplicam novidade contra a coisa julgada, e o conhecimento jurídico, em flagrante atentado à dignidade da Justiça. Em lugar do ADC 58, e da legislação vigente, aplicam juros de 1%, não autorizada pela coisa julgada e nem sequer pelo ADC 58.” (omissis) “Juros de 1%, ficou por conta de práticas ilícitas ou desconhecimento técnico-jurídico, o que é gravíssimo, uma vez que ninguém pode se escusar de conhecer a lei, quiçá o que consta escrito em texto que define a coisa julgada.” Usa expressões como “a contadoria do juízo a quo insiste em dissimular em favor dos adversos e afins”, “Requer-se o provimento, para que seja resgatada a dignidade da Justiça”. Na verdade, é o comportamento do peticionante que está atentando contra a dignidade da justiça. Como é do seu conhecimento, a urbanidade é dever de todos que atuam no processo. Não seria dever do peticionante atuar no processo com urbanidade, empregando linguagem escorreita e polida? O ilustre patrono, que se manifesta pela parte e a representa em juízo, não gostaria de receber igual tratamento desrespeitoso, seja da parte contrária, do juízo ou mesmo do servidor. A parte ou seu patrono não tinha o direito de atacar o servidor público ou a sua imagem, seja para depreciá-lo ou acusá-lo de interesse na causa. São excessos inaceitáveis. Se discorda dos cálculos ou das decisões, com certeza sabe que pode questioná-los via recursal, não podendo se valer da agressividade ou desrespeito contra quem atua no processo, sequer contra a parte adversa, quiçá contra os servidores desta Justiça. Persistindo tal conduta, esta será considerada violação ao dever de urbanidade e boa-fé processual (Art. 77 do CPC), com possibilidade de aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça. Quanto à alegação, a atualização do crédito deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo STF nas ADC 58/59, conforme determinado no acórdão passado em julgado. Corrija-se. 2. DA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, XXII, XXXVI, LIII, E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Requer o impugnante que sejam considerados os juros e atualização somente até a data do ingresso com o 1º pedido de…
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