Processo 0000889-05.2024.8.17.3480
TJPE • Tutela Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000889-05.2024.8.17.3480 REQUERENTE: E. M. D. S. REQUERIDO(A): J. C. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 245369911, conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000889-05.2024.8.17.3480 REQUERENTE: E. M. D. S. REQUERIDO(A): J. C. D. S. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Medida de Proteção ajuizada por E. M. D. S. em face de J. C. D. S., objetivando a obtenção da guarda definitiva de seu neto, BENJAMIN MIGUEL DA SILVA SANTOS. A autora alega, em síntese, que cuida do neto desde os três meses de vida, após o mesmo ter sido deixado sob sua responsabilidade pela genitora, que se mudou para outro estado. Sustenta que a ré negligenciou os cuidados com o infante, possui envolvimento com ilícitos e profere ameaças, não reunindo condições para exercer a guarda. Pela decisão ID 172385045, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e concedida a guarda provisória do menor em seu favor. A ré apresentou defesa (ID 177569118), alegando, em síntese, que não abandonou o filho, tendo-o deixado temporariamente com a avó por questões de segurança e trabalho. Nega os maus-tratos, afirma contribuir financeiramente e pugna pela improcedência do pedido, com a regulamentação de visitas em seu favor. A autora apresentou réplica (ID 183563066), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 198209938), foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 203215566), na qual foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha, sendo determinada a realização de estudo psicossocial. Foram juntados aos autos o Laudo Psicológico (ID 217643052) e o Laudo Social (ID 217257590). A parte autora apresentou alegações finais (ID 219918025). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 242601584), opinou pela procedência parcial dos pedidos, para deferir a guarda compartilhada entre a avó paterna e a genitora, mantendo-se o domicílio de referência na residência da avó, com o estabelecimento de um regime de convivência gradual e progressivo. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a assistência pela Defensoria Pública, que geram presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º). Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na definição da guarda do menor Benjamin Miguel da Silva Santos, disputada entre sua avó paterna, que detém a guarda de fato desde os primeiros meses de vida, e sua genitora, que busca reaver a convivência e os cuidados com o filho. A matéria deve ser dirimida sob a égide do princípio do melhor e superior interesse da criança, vetor axiológico de todo o sistema de proteção infantojuvenil, com previsão no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança…
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