Processo 0000889-06.2026.5.06.0242
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA HTE 0000889-06.2026.5.06.0242 REQUERENTES: MARIA LAYANE DO NASCIMENTO REQUERENTES: A H P DE LIMA PONTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff6d3de proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato a existência de flagrantes vícios que impedem, neste momento processual, a análise do pleito de homologação do acordo extrajudicial. Verifica-se que, na petição inicial conjunta (id. a6a729d), os transigentes, em síntese, afirmam que celebraram um acordo extrajudicial acerca de questões relacionadas a um extinto vínculo empregatício, no valor total de R$ 42.198,99, dos quais R$ 10.164,45 teriam sido quitados, "conforme comprovante anexo" e que o restante seria pago em até 5(cinco) dias após a homologação do acordo, mediante transferência bancária para a conta de titularidade da ex-empregada. Acrescentam que o valor objeto do acordo tem natureza integralmente indenizatória, estabelecendo que o inadimplemento do acordo implicaria no vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescida de multa de 30% sobre o saldo inadimplido a ser alvo de execução. Todavia, analisando os autos, verifico que deixaram os transigentes de proceder expressamente à discriminação das verbas integrantes do acordo. A declaração genérica da natureza indenizatória na forma apresentada implicará a aplicação da regra prevista no art. 43, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91, ou seja, na incidência de contribuição social sobre o valor total pactuado. Além disso, observa o Juízo que não foram anexados aos autos virtuais: I) a procuração da patrona da ex-empregada; II) a documentação pessoal do representante da ex-empregadora - ANTONIO HERMINIO PRATES DE LIMA PONTES; e III) o mencionado comprovante de quitação do pagamento da quantia de R$ 10.164,45, além do TRCT referido na minuta de acordo ("conforme documentação anexa"). Ademais, constato relevante inconsistência quanto à competência territorial eleita para a chancela desta transação. No caso em tela, a petição inicial identifica a empregadora com sede em Barueri/SP e a advogada da empregadora como inscrita na OAB/SC, ao passo que o endereço da ex-empregada é indicado, na petição de id. a6a729d, como situado em Bom Jardim/PE, e, na petição de id. 920c403, em Limoeiro/PE. À luz do princípio constitucional do juiz natural, a fixação da competência na Justiça do Trabalho obedece à regra imperativa do art. 651 da CLT, vinculando-se à localidade onde o empregado prestou serviços ou foi contratado. O ajuizamento de demanda em juízo aleatório, compreendido como aquele sem qualquer vinculação fática com o domicílio ou residência das partes, ou com o local da prestação laboral, constitui prática abusiva. Tal conduta burla o postulado do juiz natural e onera indevidamente unidades jurisdicionais estranhas ao conflito material, o que atrai e justifica a declinação de competência de ofício por este Juízo, em estrita aplicação subsidiária do art. 63, § 5º, do CPC. Sobre estas considerações, intimem-se as partes para falar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104, § 1.º, do CPC), sob pena de não homologação do acordo e extinção prematura do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 15, ambos do CPC. Dentro desse prazo, deverão os requerentes, conjunta ou separadamente conforme a obrigação que lhes incumbir, providenciar o seguinte:…
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