Processo 0000889-06.2026.5.06.0242

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000889-06.2026.5.06.0242
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA HTE 0000889-06.2026.5.06.0242 REQUERENTES: MARIA LAYANE DO NASCIMENTO REQUERENTES: A H P DE LIMA PONTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff6d3de proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato a existência de flagrantes vícios que impedem, neste momento processual, a análise do pleito de homologação do acordo extrajudicial. Verifica-se que, na petição inicial conjunta (id. a6a729d), os transigentes, em síntese, afirmam que celebraram um acordo extrajudicial acerca de questões relacionadas a um extinto vínculo empregatício, no valor total de R$ 42.198,99, dos quais R$ 10.164,45 teriam sido quitados, "conforme comprovante anexo" e que o restante seria pago em até 5(cinco) dias após a homologação do acordo, mediante transferência bancária para a conta de titularidade da ex-empregada. Acrescentam que o valor objeto do acordo tem natureza integralmente indenizatória, estabelecendo que o inadimplemento do acordo implicaria no vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescida de multa de 30% sobre o saldo inadimplido a ser alvo de execução. Todavia, analisando os autos, verifico que deixaram os transigentes de proceder expressamente à discriminação das verbas integrantes do acordo. A declaração genérica da natureza indenizatória na forma apresentada implicará a aplicação da regra prevista no art. 43, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91, ou seja, na incidência de contribuição social sobre o valor total pactuado. Além disso, observa o Juízo que não foram anexados aos autos virtuais: I) a procuração da patrona da ex-empregada; II) a documentação pessoal do representante da ex-empregadora - ANTONIO HERMINIO PRATES DE LIMA PONTES; e III) o mencionado comprovante de quitação do pagamento da quantia de R$ 10.164,45, além do TRCT referido na minuta de acordo ("conforme documentação anexa"). Ademais, constato relevante inconsistência quanto à competência territorial eleita para a chancela desta transação. No caso em tela, a petição inicial identifica a empregadora com sede em Barueri/SP e a advogada da empregadora como inscrita na OAB/SC, ao passo que o endereço da ex-empregada é indicado, na petição de id. a6a729d, como situado em Bom Jardim/PE, e, na petição de id. 920c403, em Limoeiro/PE. À luz do princípio constitucional do juiz natural, a fixação da competência na Justiça do Trabalho obedece à regra imperativa do art. 651 da CLT, vinculando-se à localidade onde o empregado prestou serviços ou foi contratado. O ajuizamento de demanda em juízo aleatório, compreendido como aquele sem qualquer vinculação fática com o domicílio ou residência das partes, ou com o local da prestação laboral, constitui prática abusiva. Tal conduta burla o postulado do juiz natural e onera indevidamente unidades jurisdicionais estranhas ao conflito material, o que atrai e justifica a declinação de competência de ofício por este Juízo, em estrita aplicação subsidiária do art. 63, § 5º, do CPC. Sobre estas considerações, intimem-se as partes para falar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104, § 1.º, do CPC), sob pena de não homologação do acordo e extinção prematura do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 15, ambos do CPC. Dentro desse prazo, deverão os requerentes, conjunta ou separadamente conforme a obrigação que lhes incumbir, providenciar o seguinte:…

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