Processo 0000889-09.2025.5.07.0017
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000889-09.2025.5.07.0017 REQUERENTE: MARAIZA LEMOS DE SOUSA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da24554 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (ID 0c95f00) ajuizado por MARAIZA LEMOS DE SOUSA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., com base no título executivo judicial consubstanciado no v. Acórdão proferido no processo principal nº 0000050-18.2024.5.07.0017 (ID 16d6c11), que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Instaurada a fase de liquidação, a exequente apresentou seus cálculos (ID 1f36df0), sendo a executada intimada para manifestação. Após impugnação da executada (ID 749d399), a exequente juntou nova planilha de cálculos (ID b260c6c), contra a qual a executada apresentou impugnação fundamentada (ID c03adfa), acompanhada da sua própria planilha de liquidação (ID f7b36f5). Diante da controvérsia estabelecida sobre os valores e critérios de apuração, os autos vieram conclusos para decisão. Analiso. A presente execução provisória tem por objeto o cumprimento do v. Acórdão de ID 16d6c11, que, reformando parcialmente a sentença de improcedência, transitou em julgado nos seguintes termos: a) Comissões sobre vendas canceladas: Deferiu o pagamento das comissões sobre as vendas que, embora concluídas, foram posteriormente canceladas, sob o fundamento de que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado (art. 2º da CLT). A apuração dos valores foi remetida para a fase de liquidação. b) Reflexos das comissões sobre vendas canceladas: Deferiu os reflexos das comissões apuradas sobre as demais verbas de natureza salarial. c) Diferenças de prêmio estímulo: Determinou a apuração de eventuais diferenças do "prêmio estímulo", considerando a integração das comissões sobre vendas canceladas na base de cálculo para aferição das metas. d) Honorários de sucumbência: Condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor apurado em favor da reclamante. Importante registrar que o título executivo judicial manteve a improcedência dos demais pedidos, notadamente no que tange às diferenças de comissões sobre vendas não faturadas ou trocadas, comissões sobre juros de vendas parceladas, e todos os pedidos relativos à jornada de trabalho (horas extras e intervalos), por considerar válidos os controles de ponto apresentados. Fixados os limites da condenação, passo à análise das impugnações apresentadas pelas partes. A controvérsia na presente fase de liquidação cinge-se aos critérios de apuração das verbas deferidas, conforme as impugnações apresentadas pela executada nos documentos de IDs 749d399 e c03adfa. Analiso, em tópicos, os pontos de divergência. Das comissões sobre vendas canceladas A executada impugna o método de cálculo utilizado pela exequente para apurar as comissões sobre vendas canceladas. Sustenta que os cálculos da parte autora (ID b260c6c) se baseiam em uma estimativa arbitrária, enquanto os autos contêm relatórios específicos, como o "EXTRATO MERCANTIL - MOTIVO ESTORNO COMISSOES", que detalham os valores exatos dos estornos realizados. Com razão a…
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