Processo 0000889-12.2026.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000889-12.2026.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000889-12.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA RECLAMADO: JODIBE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO CARIRI LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46855b0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, diligenciando no banco de dados desta unidade, obtive o nome do Médico Ortopedista, Dr. BRENO ABIMAEL MACEDO CRUZ. Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, THIAGO FELIPE DE MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO NOMEIO o perito Médico Ortopedista, Dr. BRENO ABIMAEL MACEDO CRUZ, nos termos do art. 195 Consolidado e o disposto, no Título VI- Dos Honorários Periciais - da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, dispensado o compromisso, nos moldes do art. 466 do Código de Processo Civil-CPC. A fixação dos honorários periciais ocorrerá quando da prolação da sentença de mérito, observada a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e peculiaridades regionais, cujo valor será suportado pela parte sucumbente no objeto da perícia. Notifique-se o perito, da nomeação supra, bem assim do fato de que têm o dever de cumprir o ofício, no prazo fixado,empregando toda a sua diligência; pode, todavia escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, nos termos do art. 157 do CPC. A escusa, se for o caso, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação de sua nomeação,entendimento do § 1° do art. 157 do CPC. É de ser advertido, ainda, que o simples silêncio diante da nomeação, sem qualquer manifestação justificando a recusa, caracterizará a atitude de "sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" (inc. II do art.468 do CPC), o que autorizará este Juízo a comunicar a ocorrência à respectiva entidade profissional e, ainda, impor-lhe multa, na forma disposta no §1° do preceptivo legal invitado. Aceito o encargo, deverá, ainda, o Sr. Perito, informar a data e local designados para a realização das perícias(art. 474 do CPC), através de petição dirigida a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Fixo-lhe, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos respectivos laudos (art. 3º da Lei n.º 5.584/70),contados a partir da realização das perícias. Após deve a secretaria notificar as partes para, no prazo comum de 15 (quinze)dias, se manifestarem sobre o referido Laudo Pericial. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JD LOG DO CEARA LTDA - JODIBE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO CARIRI LTDA.

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