Processo 0000889-14.2012.4.05.8000
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000889-14.2012.4.05.8000 APELANTE: ESTADO DE ALAGOAS, UNIAO FEDERAL APELADO: SONIA MARIA SOUZA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA TRIGUEIRO FREITAS BELTRAO - AL8492 ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE LINS BORGES - AL7469 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO AUTRAN SPENCER DE HOLANDA - PE23002 ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE22713-D DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional Federal da 5ª Região, que manteve a sentença de procedência do pedido para condenar o ente federativo ao fornecimento de everolimo (Afinitor®) em associação com exemestano (Aromasin®), conforme prescrição médica, para tratamento de carcinoma ductal de mama esquerda com metástases ósseas (CID-10: C50). Compulsando os autos, verifica-se que a Vice-Presidência deste Tribunal inadmitiu o recurso especial interposto pela União e sobrestou o recurso extraordinário. Inconformada, o mesmo ente federado interpôs agravo em recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento. Em breve pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, verificou-se que consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento da parte demandante em 2012. É o relatório. Decido. É devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda, que versa sobre o fornecimento de medicamento em favor da autora, que veio a óbito no curso da ação. Remanesce, contudo, a questão referente aos honorários advocatícios. Por se tratar de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários. Nesse sentido, o art. 85, § 10, do CPC/2015 estabelece: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Além disso, o STJ vem perfilhando o seguinte entendimento: Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.926.767/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022) No entanto, para identificar quem deu causa à demanda, é imprescindível a análise da tese firmada no Tema 6 do STF e do teor da Súmula Vinculante 61. Julgamento do Tema 6 (RE 566.471) e edição da Súmula Vinculante 61 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator para Acórdão Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2024, DJe 20/09/2024), decidiu que, apenas em situações excepcionais, a Justiça pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão incorporados ao SUS. Senão,…
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