Processo 0000889-15.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000889-15.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000889-15.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: SIDCLEY RAMOS DA SILVA RECLAMADO: INCORPORADORA ENGENHO MADALENA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddb1044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO SIDCLEY RAMOS DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de INCORPORADORA ENGENHO MADALENA SPE LTDA, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Perícia foi realizada. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DO VALOR PAGO "POR FORA" O reclamante alega que recebia, de forma habitual e semanal, a quantia média de R$ 110,00 a título de gratificação por metas, paga à margem dos recibos oficiais. Postula a integração desse valor à sua remuneração e o pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada nega a prática, sustentando que toda a remuneração auferida pelo trabalhador encontra-se devidamente registrada nos contracheques anexados aos autos. Considerando a negativa da empresa, incumbia ao autor o ônus de comprovar o recebimento de valores extraoficiais, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT, e do artigo 373, inciso I, do CPC. Desse encargo, contudo, o reclamante não se desvencilhou. Observo que não houve produção de prova oral nos autos. Ademais, o autor não colacionou qualquer prova documental, a exemplo de extratos bancários, recibos informais, trocas de mensagens ou e-mails, que pudesse evidenciar o repasse da alegada gratificação. A ausência de qualquer elemento probatório impede o reconhecimento da prática de pagamento extraoficial, prevalecendo a presunção de veracidade dos recibos de pagamento de salário, que demonstram a quitação das parcelas remuneratórias de forma oficial. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário pago "por fora" e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos de integração e reflexos consectários.   DOS PEDIDOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO O autor afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 1h de intervalo, e em feriados das 07h às 15h. Alega, ainda, que cumpria jornada extra de 2 a 3 horas, cerca de 3 vezes por semana, a qual não era integralmente registrada no ponto facial. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A reclamada defende-se argumentando que a jornada era de 44 horas semanais, laborada de segunda a quinta-feira das 07h às 17h e às sextas-feiras das 07h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo, em regime de compensação previsto em norma coletiva. Sustenta que toda a jornada foi corretamente registrada pelo próprio autor nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente pagas. Para comprovar suas alegações, a reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto. Verifico que tais documentos contêm…

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