Processo 0000889-16.2026.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000889-16.2026.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000889-16.2026.8.17.2710 AUTOR(A): IRENE RAMOS FALCAO REPRESENTANTE: ANDRE RAMOS VIEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por IRENE RAMOS FALCÃO, representada por seu filho, ANDRE RAMOS VIEIRA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, aduzindo, em suma, que, em razão de sua tenra idade e comorbidades congênitas, necessita de HOME CARE. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, de sorte a obrigar a Edilidade a prestá-lo, e, no mérito, a procedência do pedido. Instruiu a Exordial com documentos. Em seguida, os autos foram para análise da tutela de urgência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Compulsando os autos, afere-se que a parte requerente ingressou com a presente demanda, alegando ser portadora da enfermidade acima mencionada, com o fito de compelir o(s) ente(s) público(s) requerido(s) a, dispensando respeito às normas atinentes à saúde pública, custear(em) o medicamento necessário para seu tratamento, por não possuir condição financeira para suportar os ônus decorrentes daquele. Visando subsidiar os argumentos expendidos na peça atrial, trouxe à baila os elementos da inicial. Estabelecidas essas premissas, faz-se pertinente pontuar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Assente-se, ainda, que o(a) magistrado(a), lastreado(a) no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Nesse viés, resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito, mormente diante do Laudo Médico de id. 231464278, subscrito pelo(a) médico(a) JONH KERLLE ALVES VIEIRA, CRM-PE 23.574, que, analisando o quadro clínico da parte requerente/paciente e constatando sua enfermidade, prescreveu tratamento HOME CARE, e sua ausência de fornecimento pelo Poder Público. De outro norte, no que atine ao requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que, em razão da enfermidade que acomete a parte requerente, resta imprescindível que – em prol da manutenção de sua saúde, direito constitucionalmente assegurado – sob a égide da indicação médica referenciada, tenha o direito, ainda que em sede de tutela provisória de urgência, de acesso ao tratamento prescrito às expensas do demandado, inexistindo, ademais, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Diante de todo o exposto, em cognição sumária/superficial, presentes os requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada na exordial, razão pela qual determino ao ESTADO DE PERNAMBUCO que preste diretamente ou custeiem em favor da parte Requerente, no prazo de cinco dias, internação home care, de acordo com o Laudo Médico de id. 231464278, subscrito pelo(a)…

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