Processo 0000889-19.2024.5.20.0005
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000889-19.2024.5.20.0005 RECORRENTE: KARINY SOUZA PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINY SOUZA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 378edec proferida nos autos. ROT 0000889-19.2024.5.20.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KARINY SOUZA PINHEIRO MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO (SE6365) Recorrente: Advogado(s): 2. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA CAMILA DE MELO NERY (BA25130) INGRID MACEDO DE OLIVEIRA (BA51835) Recorrido: Advogado(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA CAMILA DE MELO NERY (BA25130) INGRID MACEDO DE OLIVEIRA (BA51835) Recorrido: Advogado(s): KARINY SOUZA PINHEIRO MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO (SE6365) RECURSO DE: KARINY SOUZA PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 2f15341; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 69601f6). Representação processual regular (Id ce43360). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, suscita a Recorrente a preliminar de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo a persistência de omissões, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios. Sustenta que "a recorrente demonstrou expressamente que o próprio acórdão reconheceu, com base na prova testemunhal, que a reclamante realizava marcação de ponto. As testemunhas ouvidas afirmaram reiteradamente que a reclamante “batia ponto”, inclusive registrando horários de intervalo juntamente com outros empregados. Apesar disso, o TRT concluiu pela incidência da exceção do art. 62, II, da CLT, afirmando que o registro de ponto constituiria mero mecanismo administrativo.". Afirma também que "apontou omissão quanto à análise da prova testemunhal relativa ao regime de sobreaviso. Os depoimentos colhidos nos autos demonstraram que, em caso de problemas na unidade hospitalar, especialmente no período noturno, os empregados recorriam diretamente à reclamante. As testemunhas afirmaram, inclusive, que o celular da reclamante permanecia permanentemente ligado e acessível para solução de intercorrências relacionadas à unidade hospitalar. Tais circunstâncias revelam inequívoco indicativo de restrição da liberdade da trabalhadora durante seus períodos de descanso. Contudo, o TRT limitou-se a considerar prejudicada a análise do sobreaviso em razão do reconhecimento do cargo de confiança, sem enfrentar especificamente a tese recursal relacionada à efetiva limitação da liberdade da reclamante.". Examino. A análise da negativa de prestação…
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