Processo 0000889-20.2017.5.06.0016
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000889-20.2017.5.06.0016 AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO PORFIRIO DA SILVA AGRAVADO: ESPIRITO SANTO ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ESPIRITO SANTO ENGENHARIA LTDA - ME [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre ativos, cotas sociais, lucros, faturamento e eventuais créditos vinculados à empresa CRESCER COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA LTDA., da qual participariam os executados GEYSON SOARES DE SÁ e CLAUCIA JAPIASSU ARAUJO. 2. O agravante sustentou que a execução busca a satisfação de crédito trabalhista no valor de R$ 23.821,00 e que os meios ordinários de constrição já foram frustrados. Defendeu a possibilidade jurídica da penhora de cotas sociais e, em hipóteses específicas, da penhora de percentual do faturamento empresarial. 3. A decisão recorrida reconheceu, em tese, amparo legal para a medida, mas a indeferiu por entender que as cotas sociais não possuem liquidez imediata e que a natureza personalíssima da sociedade limitada dificultaria a expropriação. O juízo ainda intimou o exequente para indicar outros meios executivos, sob pena de sobrestamento e início da contagem da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o indeferimento liminar da penhora de cotas sociais, lucros, faturamento ou créditos vinculados à sociedade da qual participariam os executados, com fundamento na baixa liquidez e na dificuldade prática da medida; e (ii) saber se, antes do exame definitivo da constrição, é necessária a apuração objetiva da participação societária dos executados e da existência de bens ou valores suscetíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A penhora de cotas sociais do devedor encontra amparo no ordenamento jurídico. O CC autoriza a constrição sobre lucros e sobre a parte que tocar ao sócio em liquidação. O CPC também admite a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas. 6. A baixa liquidez das cotas, a eventual dificuldade de expropriação e a natureza personalíssima da sociedade limitada não justificam, por si sós, o indeferimento liminar da medida executiva. 7. A execução deve buscar medida útil, proporcional e concretamente apta à satisfação do crédito trabalhista, especialmente quando já frustradas as diligências ordinárias de localização de patrimônio. 8. Antes de eventual expropriação, é necessária a apuração da efetiva participação societária dos executados na empresa indicada, da extensão dessa participação, da existência de lucros distribuíveis e da viabilidade de constrição de créditos a eles vinculados. 9. Mostra-se pertinente a obtenção dos atos constitutivos da sociedade e de suas alterações. O juízo pode utilizar ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial e relacional, inclusive o SNIPER, para aferir esses elementos. 10. Eventual avanço da execução sobre patrimônio da pessoa…
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