Processo 0000889-20.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000889-20.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM MSCiv 0000889-20.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: LILIAN JERONIMO SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd9b00 proferida nos autos. PROCESSO TRT – MSCiv 0000889-20.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: LILIAN JERONIMO SILVA ADVOGADO: TIAGO JOSE ZANZARINI IMPETRADO: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH   DECISÃO LIMINAR   Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por LILIAN JERONIMO SILVA (reclamante) em face de ato praticado pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da ATSum nº 0000992-73.2026.5.18.0017, tendo como litisconsorte passivo o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH (reclamada). O ato coator consiste em decisão proferida em 02/06/2026 (fls. 15/19), pela qual a autoridade impetrada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para expedição de alvará judicial para o saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da impetrante, com fundamento na vedação contida no art. 29-B da Lei nº 8.036/90. Na mesma decisão, a autoridade coatora deferiu a expedição de certidão para habilitação no seguro-desemprego, reconhecendo a verossimilhança da dispensa sem justa causa. A impetrante sustenta que possui direito líquido e certo ao levantamento do FGTS, porquanto a dispensa imotivada está demonstrada por prova pré-constituída — a CTPS Digital registra a rescisão contratual em 08/05/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 10/07/2025, tendo laborado para a litisconsorte de 05/02/2014 a 08/05/2025 na função de Coordenadora/Gerente Assistencial. Argumenta que a vedação do art. 29-B da Lei nº 8.036/90 não pode ser interpretada de forma absoluta, devendo ceder diante dos princípios da dignidade da pessoa humana e da natureza alimentar do FGTS. Invoca precedentes do TRT-4 em sentido favorável. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a expedir alvará judicial para saque integral do saldo da conta vinculada do FGTS. A representação processual da impetrante encontra-se regular e a impetração é tempestiva, na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. No âmbito do Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato (art. 893, §1º, da CLT), razão pela qual a jurisprudência admite a impetração de mandado de segurança para atacar tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença, ante a inexistência de recurso próprio para tanto, conforme expressamente previsto no item II da Súmula nº 414 do TST. Cabível, portanto, o presente writ. Evidenciado o cabimento, passo à análise do pedido de concessão de medida liminar que, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é adequada quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja aguardado o julgamento final do writ (periculum in mora). No caso, entendo que não está presente o requisito do fumus boni iuris ensejador da medida liminar. A impetrante impugna decisão que, nos autos da reclamação trabalhista originária, indeferiu tutela provisória de urgência voltada ao levantamento dos depósitos do FGTS, mediante expedição de alvará judicial. Muito embora seja possível identificar neste caso a…

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