Processo 0000889-21.2015.8.17.0990
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda O: , S/N, km 4, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Telefone': ( ) - E-mail*: criminal2.olinda@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000889-21.2015.8.17.0990 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA SENTENCIADO(A): ALAN DELON ANDRADE DE SANTANA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, Dr(ª) SIMONE CRISTINA BARROS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ALAN DELON ANDRADE DE SANTANA, brasileiro, natural de Olinda/PE, nascido aos 01/10/1977, RG nº 5.475.849 SDS/PE, filho de Maria do Bom Parto Andrade de Santana, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO constante da denúncia, com o fim de CONDENAR o denunciado ALAN DELON ANDRADE DE SANTANA, já qualificado nos autos, por infringir o disposto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, o que faço com base no art. 387 do Código de Processo Penal, bem como, bem como, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, ante o decurso do prazo prescricional, com relação ao crime tipificado no art. 331, do Código Penal, o que faço com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Passo a dosar-lhe às penas. 1. DOSIMETRIA: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que dispõe que o juiz estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade de pena aplicável e o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como ao método trifásico hungriano do art. 68 do Código Penal em vigor para estabelecer a dosimetria da pena, objetivando a prevenção geral e especial - negativa e positiva, proteção dos bens jurídicos relevantes, repressão à criminalidade e ressocialização do Réu, passo as seguintes considerações. a) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP) a.1) culpabilidade: Segundo Nucci o conceito de culpabilidade é um Juízo de reprovação social (...). Culpabilidade é, sem dúvida, um Juízo valorativo, um Juízo de censura que se faz ao autor de um fato criminoso. Em outras palavras, há roubos (fatos) mais favoráveis que outros, bem como autores (agentes) mais censuráveis que outros. Sob esse prisma, para a prática do mesmo roubo (idêntica reprovabilidade), como fato, podem-se censurar diversamente os coautores, autores do fato, na medida de sua culpabilidade (art. 29, parte final, Código Penal). A culpabilidade, pois, deve ser um Juízo de censura voltado ao imputável, que tem potencial consciência da ilicitude, e, dentro do seu livre arbítrio (critério da realidade), perfeitamente verificável, opte pelo…
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