Processo 0000889-25.2026.8.27.2714

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000889-25.2026.8.27.2714
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000889-25.2026.8.27.2714/TO AUTOR : JOSE MARIANO NETO ADVOGADO(A) : ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por JOSÉ MARIANO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.  Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que não estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes para autorizar a concessão da medida liminar pretendida. A análise da documentação acostada aos autos demanda maior aprofundamento, especialmente diante da necessidade de oportunizar o contraditório à parte ré e obter elementos adicionais que permitam aferir, com maior segurança, a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Assim, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de melhor instrução do feito, a apreciação do pedido de tutela de urgência deve ocorrer após a formação do contraditório, quando haverá maiores subsídios para o exame da pretensão deduzida. Com essas considerações, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação ou da juntada de novos elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mais, RECEBO a petição inicial, vez que preenchidos os requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil.  DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte que demonstrou insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. CITE-SE o requerido para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsões do art. 335 c/c art. 183 do CPC. Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.  ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas : I - Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado. IV - Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem…

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