Processo 0000889-27.2025.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000889-27.2025.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA MSCiv 0000889-27.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA SILVA VIEIRA CHAVES IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000889-27.2025.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA VIEIRA CHAVES IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato de Juízo do Trabalho que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte como medidas coercitivas atípicas para satisfação de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) definir a legalidade da suspensão da CNH e da apreensão do passaporte como medidas coercitivas em execução trabalhista; e, (II) determinar se as medidas aplicadas violam direitos fundamentais da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, permite ao magistrado impor medidas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, desde que não tenham caráter punitivo. 4. As medidas restritivas determinadas pelo juízo a quo não incidem sobre bens patrimoniais da impetrante, mas sobre direitos pessoais, sem demonstrar efetividade para a satisfação da dívida. 5. As medidas aplicadas extrapolam os limites da razoabilidade e proporcionalidade, violando o direito fundamental à liberdade de locomoção, conforme o art. 5º, XV, da Constituição Federal. 6. A impetrante possui 72 anos de idade e sua única fonte de renda é uma pensão já comprometida por bloqueios judiciais. 7. A decisão de primeiro grau contraria o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 2 do TRT da 19ª Região. 8. A suspensão da CNH e do passaporte, no caso em questão, não se mostra eficaz para a satisfação do crédito alimentar, haja vista que resultou da constatação da ausência de bens da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Mandado de Segurança conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, no âmbito da execução trabalhista, deve observar os limites constitucionais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o esgotamento das vias típicas de execução. 2. É vedada a aplicação de medidas coercitivas que atinjam direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, e que possuam caráter punitivo sem demonstrar efetividade para a satisfação do crédito. 3. A mera insolvência do devedor, por si só, não justifica a aplicação automática de medidas restritivas da liberdade individual, especialmente quando a execução civil não possui natureza punitiva." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XV; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região, Incidente de Assunção de Competência nº 2.   Acórdão ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do Mandado de Segurança, mantendo a decisão liminar e tornando sem efeito a decisão da autoridade dita coatora, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da impetrante e a retenção do seu…

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