Processo 0000889-30.2025.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000889-30.2025.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000889-30.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: JHONATAN DUARTE RECLAMADO: M. CAMPELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbd3120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JHONATAN DUARTE em face de M. CAMPELO LTDA., resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para: 1) RECONHECER o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 10/07/2025 a 26/08/2025; 2) DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 8 (oito) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00, reversível em favor da parte autora, ficando autorizada, em caso de descumprimento, a realização da anotação pela Secretaria da Vara, com expedição dos ofícios cabíveis aos órgãos competentes para adoção das medidas administrativas pertinentes. A anotação deverá ser realizada na CTPS digital da parte reclamante. Havendo interesse na anotação da CTPS física, deverá o reclamante depositar o documento em Secretaria no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de considerar-se satisfeita a obrigação de fazer. A anotação não deverá conter qualquer referência ao presente processo ou à Justiça do Trabalho. 3) CONDENAR a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS, à alíquota de 8%, incidentes sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas e aquelas deferidas na presente sentença.  Considerando que a obrigação de recolhimento do FGTS possui natureza de obrigação de fazer, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e conforme entendimento consolidado no Tema 68 de Precedentes Vinculantes do TST, determino que a reclamada proceda aos recolhimentos na conta vinculada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação após o trânsito em julgado. Fica desde já estabelecido que, em caso de inadimplemento, a obrigação será convertida em indenização equivalente. 4) CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a)adicional de insalubridade em grau máximo; b) saldo salarial; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12 avos); d) 13º salário proporcional (2/12 avos); e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; f) honorários advocatícios sucumbenciais.  Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A sentença é líquida. Honorários sucumbenciais, periciais e juros/correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, conforme apurado na planilha de cálculos anexa, que integra esta sentença para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes.   ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - M. CAMPELO LTDA

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