Processo 0000889-33.2024.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000889-33.2024.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000889-33.2024.5.13.0031 AUTOR: FRANCIRALDO PEREIRA CARVALHO RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea27cc8 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada AMMO VAREJO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução que lhe move FRANCIRALDO PEREIRA CARVALHO, conforme petição de ID 483253f. A excipiente sustenta, em síntese, a incompetência funcional deste Juízo Trabalhista para determinar e executar atos de constrição patrimonial contra seu patrimônio, ao argumento de que, por se encontrar em processo de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre tais medidas é exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial, qual seja, a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde tramita o Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024. Fundamenta sua pretensão no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e no princípio da preservação da empresa. Aduz que, embora a execução de créditos extraconcursais não seja suspensa, os atos de expropriação patrimonial, como os bloqueios determinados por este juízo (ID 898a706), devem ser submetidos ao controle do Juízo da Recuperação, a quem cabe analisar a essencialidade dos bens e a compatibilidade da medida com o plano de soerguimento. Alerta que a manutenção de constrições por juízos diversos pode comprometer o capital de giro, a folha de pagamento e, em última análise, a própria viabilidade do plano de recuperação, gerando um efeito sistêmico prejudicial a todos os credores. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção para que seja reconhecida a incompetência deste juízo para atos expropriatórios, com a declaração de nulidade das constrições já determinadas e a suspensão da execução, remetendo-se a discussão e a deliberação sobre o pagamento ao Juízo da Recuperação Judicial. A Lei 11.101/2005 estabelece regimes distintos conforme a data do fato gerador do crédito. Segundo o art. 49, os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao plano (concursais). Já o Tema Repetitivo 1.051 do STJ consolidou que o marco temporal para definir a natureza do crédito é a data da ocorrência do fato gerador. No caso dos autos, o crédito principal trabalhista decorre de contrato de trabalho encerrado em 16/03/2023, data anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 06/05/2024. Portanto, trata-se de crédito concursal, cuja satisfação deve ocorrer mediante habilitação no juízo universal da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, sendo vedada a execução direta neste Juízo Trabalhista. Por outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais têm como fato gerador a sentença que os arbitra. Como a fase de execução se iniciou em 2026, é certo que o título executivo é posterior ao pedido de recuperação, conferindo-lhes natureza extraconcursal. Nos termos da jurisprudência do TRT da 13ª Região, créditos extraconcursais devem ser executados na Justiça do Trabalho. Assim, no que tange aos créditos extraconcursais, a competência da Justiça do Trabalho é plena, abrangendo não apenas a fase de conhecimento e liquidação, mas também a prática integral de atos de constrição e expropriação patrimonial. A exigência de submeter tais medidas ao crivo ou ao controle do Juízo Universal esvaziaria a…

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