Processo 0000889-35.2024.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000889-35.2024.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000889-35.2024.5.23.0102 RECLAMANTE: HELLEM CRISTINA PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8470fa3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... 1. Em face da ausência de impugnação à conta liquidanda pelas partes, homologo os cálculos de liquidação de ID cf8d3fd para que surtam seus efeitos legais. 2. Há garantido nos autos apólice(s) de seguro garantia judicial. 3. Considerando o Artigo 1º da Recomendação nº 04/2022 expedida em 04/12/2022 pela Secretaria da Corregedoria do Eg. Tribunal Regional da 23ª Região, remetam-se os autos ao fluxo de execução. 4. Ademais, considerando que após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) só é permitida a execução de ofício pelo juízo nos casos em que a parte não estiver assistida por advogado (artigo 878 da CLT), intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 dias, requeira a execução dos valores da condenação, conforme o preceituado no artigo 880 da CLT, a fim de possibilitar a citação da Ré. 4.1. Fica intimada ainda para, no mesmo prazo, apresentar número PIS (da parte Autora), banco, número da agência, conta bancária e número do CPF do(a) titular da conta para a qual pretende sejam transferidos os valores do crédito trabalhista e dos honorários sucumbenciais, se houver. 5. Na sequência, proceda-se à citação da parte Ré, pelos procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 48 horas, pague ou garanta a execução no valor total da condenação, ou ainda para que manifeste o que entender de direito, já que há apólice(s) de seguro garantia judicial anexada(s) ao processo, sob pena de iniciar-se a execução e de penhora, com inclusão de seu nome no BNDT e no SERASA, nos termos do artigo 880 e 883-A da CLT. 5.1. Esclareça-se que a juntada apenas de guia de depósito, sem especificação do fim a que se destina, será assumida por este Juízo como pagamento da obrigação. 5.2. Consigne-se que o prazo para eventual interposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT, contar-se-á da data do pagamento e não da juntada aos autos do comprovante. 6. Decorrido o prazo ou anexado o comprovante de pagamento, volvam os autos conclusos. 7. Intimem-se. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 07 de agosto de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HELLEM CRISTINA PEREIRA DE SOUSA

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