Processo 0000889-45.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000889-45.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: ANTONIO GLEIDSON PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: AVB MINERACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f28233 proferido nos autos. DESPACHO - PJE EPG Compulsando os autos, o Juízo verifica que a peça inicial não se fez acompanhar da adequada e necessária liquidação dos pedidos, formulados na peça de ingresso, eis que o autor, embora indique os valores referentes aos pedidos realizados, não apresenta os respectivos memoriais de cálculo, mas apenas uma descrição pouco esclarecedora no corpo da própria exordial. Quanto ao sentido e alcance do termo “liquidação”, o Juízo reafirma seu posicionamento de que, por liquidação, entende-se não apenas a mera indicação de valores que compõem o pedido, mas a adequada e correta indicação da memória de cálculo, isto é, bases, valores, percentuais e períodos que ensejam os pedidos pleiteados, não verificados. Nesse ponto, observa-se que o art. 840 da CLT/2017 determina: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. … § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. A adequada leitura do dispositivo impõe que “indicação de seu valor” não é apenas a transcrição pura e simples do valor que se entende devido, mas as bases de cálculo que levaram à sua apuração, isto é, a sua liquidação, conforme acima explicitado pelo Juízo, o que somente é aferível com a juntada da planilha respectiva, elaborada no Pje-Calc. Assim, determino: 1. Que a parte Autora emende a petição inicial a fim de sanar o vício acima apontado, com apresentação de memorial de cálculo elaborado via PJE-CALC, no prazo de 15 dias , sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Reputa-se notificado o reclamante, para os fins do Item I deste despacho, com a publicação deste no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Nada mais. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 01 de junho de 2026. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GLEIDSON PEREIRA FERREIRA
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