Processo 0000889-49.2025.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000889-49.2025.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000889-49.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: EXPEDITO NOGUEIRA FERREIRA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4e93b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. Homologo o acordo no valor e forma de pagamento discriminados na petição apresentada (Id c1c9b86 ) e, nos termos que seguem, para que produza seus efeitos legais (CLT, artigo 831). 2. O autor poderá noticiar eventual inadimplência nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a data de vencimento da parcela, sob pena de se presumir o pagamento. 3. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação pelos pedidos da petição inicial e por todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. 4. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, as parcelas integrantes do presente acordo referem-se à parcela indenizatória (R$ 10.000,00 de danos morais; R$ 8.200,00 de intervalo intrajornada; R$ 1.800,00 referente a honorários sucumbenciais), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. 5. Decorrido o prazo para manifestação do reclamante, à notificação do INSS (CLT, artigo 832, § 4º), observe-se a Portaria TRT CORREG n. 01/2024. 6. As custas processuais, no importe de R$ 400,00, a cargo do reclamante, isento do recolhimento, ante o benefício da justiça gratuita que ora lhe é concedido, por atender os requisitos legais (CLT, artigo 790, § 3º). Por contrariar a vedação ao retrocesso social (CR, art. 7º, caput), e a garantia de acesso à justiça (CR, art. 5º, XXXV), não aplico a nova redação do § 3º, art. 790, CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017. 7. Para fins estatísticos, neste ato, registro como resultado do processo - Homologada a transação. (R$ 20.000,00). 8. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN. 9. Deixo de determinar a transferência do processo para a fase de liquidação e sua suspensão, porque o pagamento será efetuado em parcela única, na fase de conhecimento. 10. Cumprido o acordo, registre-se o pagamento, certifique-se, e faça-se conclusão para despacho de extinção do processo por cumprimento espontâneo do acordo, e arquivamento definitivo.(l) CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EXPEDITO NOGUEIRA FERREIRA

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