Processo 0000889-57.2024.5.05.0192
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000889-57.2024.5.05.0192 RECORRENTE: MOISES BASTOS PEREIRA NASCIMENTO RECORRIDO: G M F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000889-57.2024.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES POR FORA. HORA EXTRA. DIÁRIAS DE VIAGEM. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, que versava sobre comissões, horas extras, diárias de viagem, dano moral e responsabilidade solidária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se as comissões pagas "por fora" devem ser integradas ao salário; (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto e o direito a horas extras; (iii) determinar o direito a diferenças de diárias de viagem; (iv) determinar o cabimento de indenização por danos morais; (v) verificar o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As comissões pagas "por fora" são devidas, sendo devida a sua integração ao salário, com base na prova testemunhal que confirmou a existência do pagamento extra folha. 4. A sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante foi mantida para o período sem cartão de ponto, considerando o depoimento pessoal do reclamante e os limites impostos à lide pela petição inicial. 5. É devida a reforma parcial da sentença para deferir as horas extras, observando a jornada constante dos controles de ponto. 6. O pagamento a menor das diárias de viagem, o que obrigava o autor a pernoitar dentro do caminhão, gerou dano moral, sendo devida a indenização. 7. O reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas foi mantido, considerando a atuação conjunta das empresas e a comunhão de interesses. 8. A planilha de cálculos deve ser retificada para excluir da apuração das diárias para viagens os períodos de férias, e para excluir a integração das comissões pagas por fora para fins de apuração de outras verbas salariais. 9. A conta de liquidação deve ser retificada para que a taxa SELIC seja utilizada para juros e correção monetária na fase judicial, até 29 de agosto de 2024. 10. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso das reclamadas parcialmente provido e recurso do reclamante provido. Teses de julgamento: 1. É devida a integração das comissões pagas "por fora" ao salário, quando comprovada a sua existência por meio de prova testemunhal. 2. A validade dos controles de ponto é aferida em face da sua apresentação completa, sendo válida a jornada de trabalho fixada em sentença para o período não acobertado por controles de ponto. 3. É devida indenização por danos morais quando o empregador, ao pagar diárias de viagem em valor inferior ao devido, obriga o empregado a pernoitar em condições inadequadas. 4. É possível o reconhecimento de grupo econômico, com base na comunhão de interesses e…
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