Processo 0000889-57.2026.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000889-57.2026.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000889-57.2026.5.19.0011 AUTOR: ANNELISE PIMENTEL CAVALCANTE RÉU: CEPEM - CENTRO DE ENSINO E PESQUISA EM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 428ba61 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação da tutela ajuizada por ANNELISE PIMENTEL CAVALCANTE em face de CEPEM - CENTRO DE ENSINO E PESQUISA EM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, a fim de que seja declarada pelo juízo a rescisão indireta, diante dos reiterados descumprimentos contratuais por parte da reclamada, especialmente quanto ao recolhimento do FGTS, por exigência de serviços superiores as suas forças e alheias ao trabalho, e por atos lesivos a honra e boa fama.  A autora instruiu a petição inicial com a cópia dos contracheques e extrato do FGTS depositados . Os autos vieram conclusos. Passo a analisar. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência de natureza antecipada somente pode ser concedida quando presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso dos autos, contudo, mais do que a urgência propriamente dita, verifica-se que a pretensão deduzida encontra amparo em prova documental robusta e em quadro fático que revela manifesta plausibilidade jurídica, aproximando-se das hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC. Isso porque a situação retratada demonstra violação evidente de direito, dispensando, em certa medida, a demonstração de perigo de dano concreto, uma vez que a probabilidade do direito se apresenta de forma qualificada e suficientemente comprovada nos autos. Assim, a medida antecipatória mostra-se cabível não apenas sob a ótica da urgência, mas também como forma de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional diante da evidência do direito invocado. No tocante ao FGTS, os extratos acostados aos autos evidenciam a irregularidade dos recolhimentos fundiários ao longo do pacto laboral iniciado em 21/01/2019, haja vista a ausência de depósitos em diversos meses, bem como a realização de recolhimentos manifestamente extemporâneos. Conforme se verifica dos extratos analíticos, os depósitos referentes às competências de janeiro, fevereiro e março de 2019 somente foram efetuados em 22/04/2019, já em atraso. Do mesmo modo, os recolhimentos relativos às competências de abril e maio de 2019 apenas foram realizados em 17/03/2021, enquanto os referentes a junho e julho de 2019 foram quitados somente em 19/03/2021, evidenciando atraso superior a quase dois anos. Além disso, não há qualquer comprovação de recolhimento das competências de agosto, setembro e outubro de 2019, inexistindo lançamentos correspondentes no extrato fundiário. Também se constata que os depósitos referentes às competências de novembro e dezembro de 2019, bem como janeiro, fevereiro, março e abril de 2020, somente foram efetuados em 16/12/2024, ou seja, com atraso extremamente elevado, superior a quatro anos em alguns casos. Embora haja registros de depósitos relativos às competências de maio, junho e julho de 2020, verifica-se que houve necessidade posterior de recolhimentos complementares em atraso, realizados em dezembro de 2024, o que demonstra a insuficiência ou irregularidade dos valores…

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