Processo 0000889-60.2026.5.08.0206

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000889-60.2026.5.08.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000889-60.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA SILVA RECLAMADO: ENGECOM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba5d8f9 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   PROCESSO VT: 0000889-60.2026.5.08.0206 Juiz do Trabalho: HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Reclamante(s): PEDRO HENRIQUE FERREIRA SILVA Reclamada(s):ENGECOM ENGENHARIA LTDA Natureza: Tutela de Urgência Procedimento: Ordinário     PEDRO HENRIQUE FERREIRA SILVA, através de seu procurador habilitado, aforou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pretendendo, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA. Analiso. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e é norma que está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho, sendo plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT. Com efeito, preceitua tal dispositivo, que a tutela pode ser antecipada quando existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de forma liminar, consoante parágrafo segundo do mesmo artigo. Vale dizer, para a concessão da tutela antecipada, necessário se faz que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final No caso da relação de emprego, avulta em importância a finalidade do instituto processual em comento em razão da fragilidade econômica do trabalhador, parte hipossuficiente da relação, estando a parte assistida por advogado ou não (jus postulandi). Muito bem. A leitura da petição inicial, contudo, não permite identificar com suficiente precisão qual providência se pretende obter em caráter imediato, especialmente se o requerimento está direcionado à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT, ao reconhecimento da natureza ocupacional do evento narrado ou a alguma consequência jurídica decorrente dessa qualificação. Ainda que se considere qualquer dessas possibilidades, a medida não comporta deferimento neste momento processual. Embora os documentos médicos apresentados indiquem que o reclamante sofreu fratura no dedo anelar, tais elementos demonstram, em princípio, apenas a existência da lesão. Não há, por ora, prova suficientemente segura quanto às circunstâncias em que ela teria ocorrido, tampouco elementos objetivos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre a fratura e as atividades desempenhadas em favor da reclamada. A existência de uma lesão, isoladamente considerada, não autoriza concluir que se esteja diante de acidente do trabalho. Para tanto, mostra-se necessária a demonstração, ainda que em juízo de probabilidade, de que o evento ocorreu pelo exercício do trabalho a serviço da empregadora ou de que as condições laborais contribuíram, de maneira causal ou concausal, para o resultado danoso. Essa demonstração não emerge dos elementos até aqui apresentados. A controvérsia possui natureza eminentemente fática e demanda esclarecimento quanto à dinâmica do alegado acidente, ao local e ao momento de sua ocorrência, às atividades efetivamente executadas pelo reclamante e à possível relação entre essas atividades e a lesão diagnosticada. Tais circunstâncias exigem análise mais aprofundada, mediante a produção dos meios de prova pertinentes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É…

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