Processo 0000889-60.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000889-60.2026.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000889-60.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: RADIO TELEVISAO DE SERGIPE LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e275e proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA nos autos da Ação Anulatória proposta em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vem requerer a reconsideração da decisão de ID d94f6f9, que indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que a decisão merece ser revista, porquanto a matéria abordada na petição inicial quanto à incorreta inclusão na NDFC de multa de 40% do FGTS e de contribuição social de 10% referia-se à situação descrita no Auto de Infração nº 22.179.249-0, abrangendo os ex-empregados indicados pela fiscalização. Sustenta que o aviso prévio indenizado incidente sobre férias proporcionais indenizadas e respectivo terço possui natureza exclusivamente indenizatória, isento de recolhimento de FGTS e contribuição social. Alega que o auto de infração e a NDFC decorrem de premissa equivocada e erro material, gerando iminente risco à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e de inscrição em dívida ativa e cadastros restringentes. Requer que se chame o feito à ordem, para conceder a medida liminar, determinando a suspensão da inscrição na Dívida Ativa da União, CADIN, SERASA e SPC, bem como mantendo a emissão do CRF/Certidão Negativa. É o Relatório. Decido. Cabe esclarecer que os autos vieram para a análise da manifestação de ID 681aed5, onde a Requerente pleiteia a reconsideração da decisão (ID d94f6f9) que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 22.179.249-0 e da NDFC nº 202.128.491, obstando a inscrição em cadastros de inadimplentes e garantindo a expedição do CRF. No caso sub judice, da análise dos autos, verificou-se que as razões apresentadas pela Requerente na peça de ID 681aed5 não trazem elementos novos aptos a infirmar ou alterar o entendimento anteriormente firmado por este Juízo na decisão de ID d94f6f9. Ademais, os atos administrativos lavrados pela fiscalização do trabalho (Auto de Infração nº 22.179.249-0 e NDFC nº 202.128.491) gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser ilidida mediante regular dilação probatória sob o crivo do contraditório, não se mostrando configurada a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), sem a prévia manifestação das Requeridas e a instrução do feito. Dessa forma, MANTENHO a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão. Aguarde-se a audiência inaugural, a ser realizada no dia 14/09/2026, às 08h10, na forma telepresencial, advertindo-se as Requeridas de que deverão apresentar defesa até o início da audiência, sob pena de revelia. Notifiquem-se as partes desta decisão.  ARACAJU/SE, 31 de julho de 2026. LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RADIO TELEVISAO DE SERGIPE LTDA

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